PROJETO DE LEI:

2160/2024

Veda contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidades de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas.

Texto Completo

     Art. 1º Fica vedada a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas.

     Parágrafo único. A esta Lei aplicam-se os conceitos de crianças e adolescentes contidos no art. 2° da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

     Art. 2º A vedação de que trata a presente Lei se refere a publicidade realizada através de mídias físicas ou de meios digitais.

     Art. 3º Fica também vedada a publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas direcionada ao público infantil através dos seguintes aspectos:

     I – linguagem infantil.

     II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;

     III – representação de crianças e adolescentes;

     IV – personagens ou apresentadores infantis;

     V – desenho animado ou de animação;

     VI – bonecos, brinquedos ou similares; e

     VII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil.

     Art. 4º A proibição a que se refere esta Lei segue os seguintes fundamentos:

     I – a garantia daproteção integral da criança e do adolescente;

     II – a prevalência absoluta de seus interesses;

     III – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo; e

     IV – a proteção contra a exploração comercial indevida.

     Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de R$ 5.000 (cinco mil reais);  em caso de reincidência, a multa será duplicada.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

Chegou ao nosso conhecimento que plataformas de jogos de azar e cassinos online, dentre eles o que ficou popularmente conhecido como “jogo do tigrinho”, estão pagando influenciadores mirins brasileiros para divulgar as casas de apostas para crianças e adolescentes nas redes sociais.
Médicos e especialistas consideram extremamente prejudicial a publicidade deste tipo de jogo para essa faixa etária por se tratar de uma idade em que há uma maior vulnerabilidade ao vício, podendo comprometer o bem-estar e o futuro dos jovens.
Os influenciadores infanto-juvenis tem feito publicações nas redes sociais com demonstração dos jogos, sorteios de prêmios para quem adquirir bilhetes, alegam supostos ganhos obtidos com as apostas e incentivam de diversas formas seus seguidores a aderir aos jogos.
As plataformas de redes sócias tem sido conivente com estas práticas que podem ser extremamente nocivas para o desenvolvimento cognitivo dos jovens e crianças.

Esta publicidade pode gerar uma percepção distorcida de facilidade de ganhos através dos conteúdos divulgados por estes influenciadores mirins, podendo contribuir para a normalização e aceitação das apostas como uma atividade recreativa e lucrativa, quando não deveriam sequer ser divulgadas para crianças e adolescentes.

Certo de que a presente propositura preza pelo interesse público, resguardando a saúde das nossas crianças e adolescentes, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste projeto nesta casa de leis.

Histórico

[08/08/2024 09:42:01] ASSINADO

[08/08/2024 09:42:26] ENVIADO P/ SGMD

[13/08/2024 07:09:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[13/08/2024 16:27:21] DESPACHADO

[13/08/2024 16:29:31] EMITIR PARECER

[13/08/2024 16:39:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[14/08/2024 02:18:45] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:14/08/2024D.P.L.:10
1ª Inserção na O.D.: