Veda contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidades de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas.
Texto Completo
Art. 1º Fica vedada a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas.
Parágrafo único. A esta Lei aplicam-se os conceitos de crianças e adolescentes contidos no art. 2° da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A vedação de que trata a presente Lei se refere a publicidade realizada através de mídias físicas ou de meios digitais.
Art. 3º Fica também vedada a publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas direcionada ao público infantil através dos seguintes aspectos:
I – linguagem infantil.
II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;
III – representação de crianças e adolescentes;
IV – personagens ou apresentadores infantis;
V – desenho animado ou de animação;
VI – bonecos, brinquedos ou similares; e
VII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil.
Art. 4º A proibição a que se refere esta Lei segue os seguintes fundamentos:
I – a garantia daproteção integral da criança e do adolescente;
II – a prevalência absoluta de seus interesses;
III – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo; e
IV – a proteção contra a exploração comercial indevida.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de R$ 5.000 (cinco mil reais); em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
Chegou ao nosso conhecimento que plataformas de jogos de azar e cassinos online, dentre eles o que ficou popularmente conhecido como “jogo do tigrinho”, estão pagando influenciadores mirins brasileiros para divulgar as casas de apostas para crianças e adolescentes nas redes sociais.
Médicos e especialistas consideram extremamente prejudicial a publicidade deste tipo de jogo para essa faixa etária por se tratar de uma idade em que há uma maior vulnerabilidade ao vício, podendo comprometer o bem-estar e o futuro dos jovens.
Os influenciadores infanto-juvenis tem feito publicações nas redes sociais com demonstração dos jogos, sorteios de prêmios para quem adquirir bilhetes, alegam supostos ganhos obtidos com as apostas e incentivam de diversas formas seus seguidores a aderir aos jogos.
As plataformas de redes sócias tem sido conivente com estas práticas que podem ser extremamente nocivas para o desenvolvimento cognitivo dos jovens e crianças.
Esta publicidade pode gerar uma percepção distorcida de facilidade de ganhos através dos conteúdos divulgados por estes influenciadores mirins, podendo contribuir para a normalização e aceitação das apostas como uma atividade recreativa e lucrativa, quando não deveriam sequer ser divulgadas para crianças e adolescentes.
Certo de que a presente propositura preza pelo interesse público, resguardando a saúde das nossas crianças e adolescentes, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste projeto nesta casa de leis.
Histórico
[08/08/2024 09:42:01] ASSINADO
[08/08/2024 09:42:26] ENVIADO P/ SGMD
[13/08/2024 07:09:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:27:21] DESPACHADO
[13/08/2024 16:29:31] EMITIR PARECER
[13/08/2024 16:39:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2024 02:18:45] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/08/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |