Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, a fim de ampliar o rol de beneficiários.
Texto Completo
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………
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II – ser pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, doença grave, doença rara e transtorno de espectro autista que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE; ou (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
O PROUNI-PE é um programa da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco, destinado à concessão de bolsas de estudo para alunos vinculados a Instituições de Ensino Superior – IES. Tem por objetivo a formação de pessoas em nível superior, prioritariamente nos cursos de áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, através da concessão de subsídio financeiro e do atendimento às demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco, propiciando melhor qualificação de recursos humanos para a sociedade e inclusão social e laboral para os bolsistas.
Destinado a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda a descrita na Lei Estadual n° 17.157/2021 e alterada pela Lei Estadual nº 17.463/2021, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio.
Ao final do processo seletivo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão ocupadas pelos estudantes participantes da lista de espera que comprovarem as informações prestadas na ficha de inscrição.
A política educacional brasileira na década de 80 teve como meta a democratização mediante a expansão do ensino com oportunidade de acesso das minorias à escola pública. A educação de crianças com deficiências na escola comum ganhou força com o movimento nacional de defesa dos direitos das pessoas com deficiências, que pregava a passagem do modelo educacional segregado para integração de pessoas com deficiências na escola, no trabalho e na comunidade, tendo em vista a igualdade e justiça social. Por meio desse mecanismo democrático, fundado na política de descentralização das ações, são criados os conselhos estaduais, municipais e associações de defesa dos direitos, integrando representantes dos diferentes setores: saúde, educação, justiça e ação social, trabalho, transportes e comunidade, tendo em vista a formulação de política integrada de desenvolvimento humano.
A inclusão está fundada na dimensão humana e sociocultural que procura enfatizar formas de interação positivas, possibilidades, apoio às dificuldades e acolhimento das necessidades dessas pessoas, tendo como ponto de partida a escuta dos alunos, pais e comunidade escolar. Essas duas dimensões fazem nosso olhar convergir para o interior da sociedade, fazendo então surgir a necessidade de se compreender quais seriam as reais dificuldades que os alunos com necessidades educacionais especiais encontram.
As raízes históricas e culturais da pessoa com deficiência sempre foram marcadas por forte rejeição, discriminação e preconceito, com base nisso, a presente proposição, tem como objetivo ampliar o rol de educação para todos dentro da realidade e ampliando a igualdade de oportunidades.
Consideramos a inclusão necessária e emergente. A educação é o caminho para a mudança e a evolução da nossa sociedade. Ampliar e tornar possível o acesso é dever do Estado, com base nisso a presente proprosição possui o objetivo de ampliar o rol de beneficiários de reserva de vagas do PROUNI-PE para as pessoas diagnosticadas com alguma das condições de doenças graves, doenças raras e transtorno de espectro autista.
Incluir significa muitas vezes a modificação do sistema, a organização e estrutura do funcionamento educativo, e a diversidade como eixo central do processo de aprendizagem. Essa mudança de concepção baseia-se na crença de que as mudanças estruturais, organizacionais e metodológicas poderão responder às necessidades educativas e beneficiar todas as pessoas, independentemente de apresentarem qualquer tipo de condição médica que afetam a sua vida. E assim, oportunizando e garantido desta forma educação para todos.
Histórico
[17/06/2024 15:43:20] ASSINADO
[17/06/2024 15:44:40] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2024 16:03:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 16:58:34] DESPACHADO
[17/06/2024 16:58:53] EMITIR PARECER
[17/06/2024 17:22:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/06/2024 02:00:07] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2024 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |