Cria o Programa Estadual de Identificação Precoce do Linfoma no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Identificação Precoce do Linfoma no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a detecção precoce dessa doença, visando o tratamento imediato e eficaz, bem como a redução da mortalidade associada a ela.
Art. 2º O Programa de Identificação Precoce do Linfoma será coordenado pela Secretaria de Saúde, em parceria com entidades médicas e organizações da sociedade civil especializadas no combate ao Linfoma.
Art. 3º O Programa terá as seguintes diretrizes:
I – realização de campanhas educativas para conscientização da população sobre os sinais e sintomas do Linfoma, bem como a importância da detecção precoce;
II – capacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação dos sintomas do Linfoma em seus estágios iniciais;
III – estabelecimento de protocolos de triagem e exames laboratoriais para a identificação precoce da doença, com prioridade para grupos de risco, tais como crianças, idosos e pessoas com histórico familiar da doença;
IV – ampliação do acesso aos exames diagnósticos, garantindo sua oferta na rede pública de saúde de forma gratuita; e
V – criação de um banco de dados Estadual para o monitoramento do Linfoma, visando o acompanhamento da incidência da doença e a avaliação da eficácia das medidas adotadas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
Linfoma é o nome técnico dado ao câncer do sistema linfático. O câncer é definido pelos médicos como sendo o crescimento anormal e acelerado de uma célula não saudável. Quando essa célula se reproduz continuamente no sistema linfático, o paciente é diagnosticado com linfoma ou câncer do sistema linfático.
A detecção precoce do Linfoma é fundamental para aumentar as chances de cura e reduzir a morbidade e mortalidade associadas a essa doença. No entanto, muitas vezes os sintomas do Linfoma podem ser confundidos com os de outras doenças menos graves, o que pode levar a diagnósticos tardios e comprometer o prognóstico dos pacientes.
Diante desse cenário, é fundamental que o Estado de Pernambuco adote medidas para promover a identificação precoce do Linfoma, visando garantir o acesso da população a diagnóstico e tratamento adequados.
Este projeto de Lei visa, portanto, criar o Programa Estadual de Identificação Precoce do Linfoma em Pernambuco voltado para esse fim, através da realização de campanhas educativas, capacitação dos profissionais de saúde, oferta de exames diagnósticos e criação de um sistema de monitoramento da doença.
Espera-se, com a aprovação deste projeto, contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com Linfoma em nosso Estado, bem como para a redução da incidência e mortalidade associadas a essa doença.
Histórico
[17/06/2024 10:54:59] ASSINADO
[17/06/2024 10:55:18] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2024 11:55:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2024 16:48:19] DESPACHADO
[17/06/2024 16:48:38] EMITIR PARECER
[17/06/2024 17:21:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/06/2024 01:51:08] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/06/2024 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |