PROJETO DE LEI:

2025/2024

Altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação – FEHAB instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim de incluir a destinação do fundo aos programas habitacionais ou de locação social para pessoas com diagnóstico de doença rara.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.8º-B. Ficam reservadas até 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS para pessoas com diagnóstico de doença rara  com comprovação de baixa renda ou que estejam em situação de vulnerabilidade social.” (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

A proposição tem como iniciativa amparar as pessoas com Doenças Raras no Estado de Pernambuco que sejam de baixa renda e ou que estejam em situação de vulnerabilidade social.

Doença rara é a patologia que ocorre com pouca frequência no geral da população. Para ser considerada rara, cada doença específica não pode afetar mais de um número limitado de pessoas de toda a população.

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), doenças raras são aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos e a estimativa é que existam mais de 8 mil distúrbios raros, sendo 80% deles de origem genética e 75% se manifestando ainda na infância.

Individualmente, cada uma das patologias tidas como raras compromete menos de uma em cada duas pessoas, mas é preciso salientar: há mais de cinco mil doenças raras identificadas. A etiologia das doenças raras é diversificada: a grande maioria delas é de origem genética, mas doenças degenerativas, autoimunes, infecciosas e oncológicas também podem originá-las causando elevado sofrimento clínico e psicossocial aos afetados, bem como para suas famílias.

Os desafios das pessoas que vivem com uma doença rara vão muito além da saúde dentre as diversidades, encontra-se as condições de obter uma residência digna, tendo em vista muitas vezes a vulnerabilidade econômica e social.

Diante disso, a proposição busca garantir o direito à vida digna e moradia, assegurados no caput do art.6º CF/88 c/c caput do art.145 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Histórico

[05/06/2024 13:49:52] ENVIADO P/ SGMD

[05/06/2024 14:19:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[05/06/2024 17:04:34] DESPACHADO

[05/06/2024 17:04:55] EMITIR PARECER

[05/06/2024 17:41:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[05/06/2024 23:51:36] PUBLICADO

[06/05/2024 12:41:36] ASSINADO

[06/05/2024 12:45:34] ENVIADO P/ SGMD

[20/05/2024 11:11:13] RETORNADO PARA O AUTOR

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:06/06/2024D.P.L.:11
1ª Inserção na O.D.:

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TipoNúmeroAutor
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