Altera a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação – FEHAB instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, e alterações, e dá outras providências, a fim de incluir a destinação do fundo aos programas habitacionais ou de locação social para pessoas com diagnóstico de doença rara.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.8º-B. Ficam reservadas até 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS para pessoas com diagnóstico de doença rara com comprovação de baixa renda ou que estejam em situação de vulnerabilidade social.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A proposição tem como iniciativa amparar as pessoas com Doenças Raras no Estado de Pernambuco que sejam de baixa renda e ou que estejam em situação de vulnerabilidade social.
Doença rara é a patologia que ocorre com pouca frequência no geral da população. Para ser considerada rara, cada doença específica não pode afetar mais de um número limitado de pessoas de toda a população.
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), doenças raras são aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos e a estimativa é que existam mais de 8 mil distúrbios raros, sendo 80% deles de origem genética e 75% se manifestando ainda na infância.
Individualmente, cada uma das patologias tidas como raras compromete menos de uma em cada duas pessoas, mas é preciso salientar: há mais de cinco mil doenças raras identificadas. A etiologia das doenças raras é diversificada: a grande maioria delas é de origem genética, mas doenças degenerativas, autoimunes, infecciosas e oncológicas também podem originá-las causando elevado sofrimento clínico e psicossocial aos afetados, bem como para suas famílias.
Os desafios das pessoas que vivem com uma doença rara vão muito além da saúde dentre as diversidades, encontra-se as condições de obter uma residência digna, tendo em vista muitas vezes a vulnerabilidade econômica e social.
Diante disso, a proposição busca garantir o direito à vida digna e moradia, assegurados no caput do art.6º CF/88 c/c caput do art.145 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Histórico
[05/06/2024 13:49:52] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2024 14:19:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 17:04:34] DESPACHADO
[05/06/2024 17:04:55] EMITIR PARECER
[05/06/2024 17:41:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/06/2024 23:51:36] PUBLICADO
[06/05/2024 12:41:36] ASSINADO
[06/05/2024 12:45:34] ENVIADO P/ SGMD
[20/05/2024 11:11:13] RETORNADO PARA O AUTOR
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/06/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |