Altera a Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, que estabelece critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eugênio, a fim de incluir as doenças raras e uniformizar o conceito para fins de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………….
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V – doenças raras: considera-se doenças raras aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, ou seja, 1,3 (uma vírgula três) pessoas para cada 2.000 (dois mil) indivíduos. (AC)
……………………………………………………………………….”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A presente proposta objetiva proporcionar maior autonomia e acessibilidade às pessoas com doenças raras, mediante a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do STPP/RMR.
As Doenças Raras correspondem a um conjunto diverso de condições médicas que afetam um número relativamente pequeno de pessoas em comparação com doenças mais comuns.
O número exato de doenças raras não é conhecido. Estima-se que existam mais de 5.000 tipos diferentes, cujas causas podem estar associadas a fatores genéticos, ambientais, infecciosos, imunológicos, entre tantas outras causas.
Compõem este grupo de doenças as anomalias congênitas, os erros inatos do metabolismo, os erros inatos da imunidade, as deficiências intelectuais, entre outras doenças, e a maioria possui algum tipo de componente genético. Algumas das doenças raras têm ocorrência restrita a grupos familiares ou indivíduos.
Os desafios das pessoas que vivem com uma doença rara vão muito além da saúde. O Projeto de Lei apresentado é mais uma medida em busca da integração, inclusão social, melhoria na qualidade de vida das pessoas com doenças raras e do exercício pleno da cidadania.
Histórico
[05/06/2024 11:54:06] ASSINADO
[05/06/2024 11:54:23] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2024 13:03:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 17:02:59] DESPACHADO
[05/06/2024 17:03:14] EMITIR PARECER
[05/06/2024 17:40:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/06/2024 23:49:55] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/06/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |