Dispõe sobre a Política Estadual de ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno e Postos de Registros de Doadores de Órgãos e Medula Óssea no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Dispõe sobre a Política Estadual de ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue; Leite Materno e Postos de Registros de Doadores de Órgãos e Medula Óssea no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Parágrafo único. A Política Estadual busca a facilitação no acesso aos serviços de Coleta de Sangue; Leite Materno e nos Posto de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea fomentando a ampliação e implatação das temáticas apresentadas de forma sistemática em conjunto com a Rede Pública Estadual de Saúde e a Socidade Civl.
Art. 2° São princípios da Política Estadual instituída por esta Lei :
I – descentralizar os Bancos e Postos de Coletas de Sangue, Leite Materno Posto de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea através das Gerências Estaduais de Saúde; e
II – promover abastecimento dos bancos de sangue, leite materno e aumentar o número de cadastro de doadores de medula óssea e órgãos, que atenderá as necessidades do Estado de Pernambuco com as demais redes vinculadas.
Art. 3° São objetivos da Política instituída por esta Lei :
I – ampliar o acesso a estes serviços através das Gerências Estaduais de Saúde;
II – promover, proteger, apoiar e incentivar a Doação de Sangue; Doação de Órgãos/Tecidos e Doação de Leite Materno (Promoção 3D); e
III – desenvolver estratégias para adequar a cobertura das ações em todo território pernambucano, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável.
Art. 4º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Política de Política Estadual que trata esta Lei:
I – solicitar na Secretaria de Saúde de Pernambuco o funcionamento dos Bancos de Sangue/Leite Materno, Posto de Coletas de Sangue/Leite Materno ou Posto de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea para posterior inserção; e
II – desenvolver ações de promoção, proteção e apoio Doação de Sangue; Doação de Órgãos/Tecidos e Doação de Leite Materno (Promoção 3D).
Parágrafo único. Os Bancos ou Postos de Coletas mencionados nesta Lei deverão ser prioritariamente implantados ou ampliados em estabelecimento:
a) hospitalar público ou filantrópico sem fins lucrativos;
b) gerências estaduais de saúde; e
c) hospitais situado em Gerências Regionais de Saúde ou em hospitais ligados às Gerencias Regionais de Saúde.
Art. 5º Somente serão considerados aptos os municípios pernambucanos que atenderem os critérios e diretrizes estabelecidos pela Secretaria de Estadual Saúde de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
É sabido por todos que existe uma crise profunda e crônica de de oferta de sangue e derivados. A demanda cresceu vertiginosamente e os bancos de sangue têm sido incapazes de atender à necessidade em tempo hábil. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 158, de 04 de fevereiro de 2016, redefiniu os regulamentos hemoterápicos, para o ato da doação (BRASIL, 2016). O Brasil registrou em torno de 1,6% de doadores, enquanto o ideal seria entre 3% e 5% (OMS, 2021). Neste contexto, a cultura brasileira mostra-se adversa à doação voluntária em decorrência de mitos, preconceitos e tabus. Essa escassez de sangue no Brasil é um problema que vem sendo combatido, contudo, apesar esforços empreendidos, requer a adoção de estratégias específicas, e a falta de conscientização da população é considerada o principal fator limitante para o aumento de doações (Silva, E. P, 2022). Da mesma forma é crescente a demanda por transplantes de medula óssea ou órgãos/tecidos por parte de pacientes portadores de doenças hematológicas, malignas ou benignas, hereditárias ou adquiridas que afetam as células do sangue. O Brasil possui o maior sistema público de transplantes do mundo e o Decreto nº. 9.175/2017 (BRASIL, 2017), formalizou a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento. Todavia, quando observamos o índice de transplante, o Brasil apresenta um resultado pouco expressivo (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, 2019). Como consequência, a demanda tem ultrapassado em muito a oferta e pacientes continuam morrendo por causa da escassez de órgãos para transplantes (WESTPHAL et al., 2016). No Brasil, em 2017, foram realizados mais de 8 (oito) mil transplantes, mas cerca de 23 (vinte três) mil pacientes ficaram aguardando em lista de espera (RBT, 2017). O Brasil também possui a maior Rede Nacional de Bancos de Leite Humano (RNBLH) do mundo espalhada por todo o país, a portaria Nº 1.920 do Ministério da Saúde, de 5 de setembro de 2013 (BRASIL, 2013), apresenta como objetivo qualificar as ações de promoção do aleitamento materno no intuito de ajudar cerca de 330 (trezentos e trinta) mil crianças prematuras ou de baixo peso nascidas no país (MINISTÈRIO SAÚDE, 2019). Apesar das iniciativas da campanha mundial para o aleitamento materno terem sido estabelecidas há quase 30 (trinta) anos, as taxas globais de aleitamento materno permanecem muito abaixo das metas internacionais (HADDAD et al., 2015). No Brasil, os índices ainda não alcançaram o nível satisfatório recomendado pela OMS, superior a 50% (BOCCOLINI et al., 2017). Segundo a coordenadora do Banco de Leite do Hospital Agamenon Magalhães (HAM), Agnes Freitas, conta, no momento, com 20 (vinte) litros de leite humano. Devido ao baixo estoque, a distribuição está priorizando os recémnascidos da UTI Neonatal e bebês de baixo peso. O quadro se repete nos demais bancos da rede estadual: Hospital Barão de Lucena: 20 (vinte) litros; hospital Dom Malan: 20 (vinte) litros; hospital Jesus Nazareno: 29 (vinte e nove) litros (Secretária de Saúde de Pernambuco, 2023).Tendo em vista o exposto, pelo alcance social da medida, acreditamos que a presente proposição é meritória, pois auxilia o país a melhorar os seus bancos de doação como um todo, e conto com o apoio dos Nobres Pares, de forma a demonstrar que o Congresso Nacional atua em prol de causas sociais.
Histórico
[03/04/2024 16:48:44] ENVIADO P/ SGMD
[04/04/2024 09:15:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2024 12:51:20] DESPACHADO
[04/04/2024 12:51:57] EMITIR PARECER
[04/04/2024 15:39:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/04/2024 00:23:58] PUBLICADO
[20/03/2024 10:44:06] ASSINADO
[20/03/2024 10:44:15] ENVIADO P/ SGMD
[20/03/2024 12:00:42] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/03/2024 12:30:57] ASSINADO
[26/03/2024 12:32:01] ENVIADO P/ SGMD
[26/03/2024 17:20:19] RETORNADO PARA O AUTOR
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2024 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |