PROJETO DE LEI:

1733/2024

Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com  Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. É assegurado a pessoa com Visão Monocular, para garantia da carteira de identificação mediante a comprovação da deficiência sensorial monocular por meio de laudo médico especializado em oftalmologia, que atestará a cegueira ou a cegueira funcional.

     Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM e documentos pessoais.

     Art. 3º Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas Visão Monocular de Pernambuco farão jus aos seguintes direitos:

     I – atendimento preferencial nas repartições públicas;

     II – atendimento preferencial em estabelecimentos privados;

     III – em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais próximo a sua residência;

     IV – expedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas destinadas a esse público;

     V – direito ao assento preferencial nos transportes públicos.

     Parágrafo único. Deve-se acrescentar nas placas de atendimento preferencial o símbolo de Visão Monocular.

     Art. 4º O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da carteira de identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

     Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

A presente proposição tem o objetivo de  expansão das medidas de acessibilidade da Pessoa com  Visão Monocular, entendendo que a concessão de carteirinha de identificação será de suma importância.

 A visão monocular é caracterizada pela capacidade de uma pessoa conseguir enxergar apenas através de um olho, possuindo, com isso, noção de profundidade limitada, redução de campo periférico. Além disso, várias pessoas possuem déficit visual no seu único olho vidente devido ao desequilíbrio provocado pela falta de visão periférica, ou seja, à limitação de sua noção de distância de profundidade e de espaço, comprometendo a sua coordenação motora, o que dificulta ter um equilíbrio considerado normal. Isso acarretará também em outras dificuldades e consequências na vivência do dia a dia.

A carteira de idetificação é um meio de estabelecer uma medida que visa facilitar o acesso aos direitos já assegurados, além de promover melhor qualidade de vida facilitando as condições de quem convive com a visão monocular.

Histórico

[13/03/2024 16:20:11] ASSINADO

[13/03/2024 16:20:49] ENVIADO P/ SGMD

[18/03/2024 07:07:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[18/03/2024 17:33:25] DESPACHADO

[18/03/2024 17:33:57] EMITIR PARECER

[18/03/2024 17:35:27] EMITIR PARECER

[18/03/2024 17:44:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[18/03/2024 23:28:30] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:19/03/2024D.P.L.:9
1ª Inserção na O.D.: