Institui a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Conscientização da visão monocular busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.
Art. 2º São objetivos da Política da visão monocular instituída por esta Lei :
I – conscientizar a população sobre a visão monocular;
II – promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos acerca da visão monocular;
III – contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;
IV – incentivar a promoção de formas de tratamento e diagnóstico e o fortalecendo os direitos humanos e cidadania;
V – promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo da visão monocular;
VI – incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de formas de tratamento e diagnóstico;
VII – estimular palestras para a comunidade sobre o conhecimento sobre o tema; e
VIII – incentivar pesquisas na área, realizando debates e campanhas de alerta para conscientizar a população.
Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Política de Conscientização da Visão Monocular:
I – promoção de parcerias com instituições especializadas em visão monocular; visando a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;
II – estímulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Política de conscientização;
III – incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e informação; e
IV – divulgação de materiais informativos e educativos sobre a visão monocular de forma acessível a toda a comunidade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
O presente projeto tem como objetivo implementar no Estado de Pernambuco, uma política de conscientização, orientação, prevenção, combate ao preconceito e desinformação, nas mais diversas camadas da sociedade sobre a deficiência da visão monocular.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.
Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), as pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que dificulta a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.
Consoante a Organização Mundial de Saúde (OMS), o termo saúde não compreende apenas a ausência de enfermidades, mas também, uma expansão a um completo bem-estar físico, mental e social, com isso a proposta visa romper o silêncio existente sobre esse tema na sociedade, pensar em meios de transmitir a informação para o combate de preconceito, conscientizar e trazer clareza acerca de tratamentos adequados e ao mesmo tempo garantir o acesso aos direitos das pessoas deficiência da visão monocular. A falta de conhecimento ainda segue sendo o maior desafio, com isso, é de grande importância que as informações cheguem no dia-a-dia da comunidade. A saúde é direito fundamental e obrigação constitucional do Estado de garantir a sua efetividade.
Histórico
[07/03/2024 13:41:36] ASSINADO
[07/03/2024 13:42:00] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2024 08:05:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2024 17:19:26] DESPACHADO
[11/03/2024 17:19:45] EMITIR PARECER
[11/03/2024 17:55:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2024 00:36:29] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2024 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |