PROJETO DE LEI:

1696/2024

Institui a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A Política Estadual de Conscientização da visão monocular busca fomentar a reflexão, a conscientização e a prática da consciência e empatia cidadã.

     Art. 2º São objetivos da Política da visão monocular instituída por esta Lei :

     I – conscientizar a população sobre a visão monocular;

     II – promover a desmistificação de mitos, crenças, tabus e preconceitos acerca da visão monocular;

     III – contribuir para a disseminação de conhecimento acerca das ações em prol do coletivo;

     IV – incentivar a promoção de formas de tratamento e diagnóstico e o fortalecendo os direitos humanos e cidadania;

     V – promover o debate que amplie conhecimento sobre o processo da visão monocular;

     VI – incentivar a interação entre a sociedade e as unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre o processo de formas de tratamento e diagnóstico;

     VII – estimular palestras para a comunidade sobre o conhecimento sobre o tema; e

     VIII – incentivar pesquisas na área, realizando debates e campanhas de alerta para conscientizar a população.

     Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes diretrizes para a efetiva implementação da Política de Conscientização da Visão Monocular:

     I – promoção de parcerias com instituições especializadas em visão monocular; visando a realização de palestras, oficinas e atividades educativas;

     II – estímulo ao desenvolvimento de projetos que abordem as temáticas da Política de conscientização;

     III – incentivo à participação da comunidade na realização de eventos e campanhas de conscientização e informação; e 

     IV – divulgação de materiais informativos e educativos sobre a visão monocular de forma acessível a toda a comunidade.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo implementar no Estado de Pernambuco, uma política de conscientização, orientação, prevenção, combate ao preconceito e desinformação, nas mais diversas camadas da sociedade sobre a deficiência da visão monocular.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.

Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), as pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que dificulta a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio. A deficiência pode ser ocasionada por algum tipo de acidente ou por doenças, como glaucoma, toxoplasmose e tumores.

Consoante a Organização Mundial de Saúde (OMS), o termo saúde não compreende apenas a ausência de enfermidades, mas também, uma expansão a um completo bem-estar físico, mental e social, com isso a proposta visa romper o silêncio existente sobre esse tema na sociedade, pensar em meios de transmitir a informação para o combate de preconceito, conscientizar e trazer clareza acerca de tratamentos adequados e ao mesmo tempo garantir o acesso aos direitos das pessoas deficiência da visão monocular. A falta de conhecimento ainda segue sendo o maior desafio, com isso, é de grande importância que as informações cheguem no dia-a-dia da comunidade. A saúde é direito fundamental e obrigação constitucional do Estado de garantir a sua efetividade.

Histórico

[07/03/2024 13:41:36] ASSINADO

[07/03/2024 13:42:00] ENVIADO P/ SGMD

[11/03/2024 08:05:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[11/03/2024 17:19:26] DESPACHADO

[11/03/2024 17:19:45] EMITIR PARECER

[11/03/2024 17:55:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[12/03/2024 00:36:29] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:12/03/2024D.P.L.:15
1ª Inserção na O.D.: