Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A campanha visa alertar acerca da tématica aos sites de inteligência artificial do uso indevido de qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos da Campanha que se refere o caput do art. 1º:
I – promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
II – desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet, em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;
III – conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;
IV – conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores; e
V – informar que considera-se crime a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.
Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A presente propositura visa abordar uma questão de extrema relevância e sensibilidade no contexto contemporâneo, que é a proteção de crianças e adolescentes diante dos perigos advindos do uso da inteligência artificial. Com o avanço da tecnologia e da inteligência artificial, os crimes cibernéticos têm se intensificado. Esse aumento se deve à facilidade crescente que os criminosos conseguem manipular imagens e vídeos, utilizando ferramentas sofisticadas, como deepfake, que permite a substituição realista de rostos e vozes para a criação de conteúdo falso. Sendo que, essa capacidade de realizar mudanças tão convincentes torna mais difícil distinguir o real do fabricado, ampliando os riscos ao abuso sexual de crianças e adolescentes.
A campanha proposta não só visa conscientizar as crianças e adolescentes sobre os riscos associados ao uso indiscriminado de plataformas de inteligência artificial, mas também busca promover a participação ativa da comunidade na abordagem desses temas e na identificação precoce de crimes, minimizando os impactos sobre as vítimas.
Além disso, conscientizar os pais, educadores e a sociedade, promove uma compreensão mais profunda dos riscos cibernéticos, sendo um pilar fundamental na construção de uma defesa efetiva contra a exploração indevida da inteligência artificial.
Histórico
[04/09/2024 10:44:06] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:44:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/03/2024 14:11:32] ASSINADO
[07/03/2024 14:11:59] ENVIADO P/ SGMD
[11/03/2024 08:04:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2024 17:18:26] DESPACHADO
[11/03/2024 17:18:46] EMITIR PARECER
[11/03/2024 17:55:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2024 00:34:15] PUBLICADO
[14/08/2024 11:46:13] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:54:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:35:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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