Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas do Estado. Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei 7.716/89, assim como de povos tradicionais. Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas do Estado: I a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade; II a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e mídias digitais; e, III a divulgação dos telefones dos órgãos públicos que recebem as denúncias do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários e ainda por meios digitais. Art. 3º São objetivos da campanha permanente contra o racismo: I O enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, e também em seus eventos esportivos e culturais; II Propor aos alunos atividades para o combate do racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e, III Conscientização sobre a importância da igualdade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente a sua aprovação. Justificativa O presente projeto de lei, visa combater o racismo nas escolas e em seus eventos esportivos e culturais. Trata-se do combate a um problema que atinge grande parte das nações, e infelizmente ainda é um retrato de nossa realidade, onde os traços de preconceito não só contra raça e etnias, mas também contra religiões e povos tradicionais. Parte dessas formas de preconceito são tipificadas como crime, segundo dispõe a Lei nº 7.716/89: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pela Lei, tanto a prática de racismo (ofensa contra grupos), quanto a de injúria racial (contra um indivíduo) são consideradas crime. As penas podem variar de um a cinco anos de reclusão. A Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos fundamentais já havia tornado prática do racismo crime, inafiançável e imprescritível, segundo dispõe o art. 5º, XLII. Entretanto, embora a nossa Carta Magna, assim como a lei do racismo tenham sido marcantes na defesa da igualdade, nota-se que ainda são constantes as notícias sobre atos de racismo praticados no âmbito de estádios de futebol, eventos culturais e infelizmente, dentro das nossas escolas. E sabendo que a educação é o melhor ambiente para combater esse mal social, entendemos que são esses dispositivos legais ideais para continuar combatendo o racismo e estimular o respeito a igualdade. Toda a forma de preconceito deve ser combatida, por essa razão contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.