PROJETO DE LEI:

1520/2020

EMENTA:

Determina adoção de procedimentos de segurança em equipamento recreativo que especifica e dá outras providências.

TEOR:

Art. 1º As empresas que comercializam camas elásticas, denominadas como pula-pula, são obrigadas a manter nas embalagens e no próprio produto a faixa etária recomendada para sua utilização, nos termos da Normas Técnicas pertinentes. Parágrafo único. Caberá ainda ao estabelecimento que comercializa esse equipamento, exigir do fabricante, juntamente com o manual de instruções do produto em tela, quais as recomendações de segurança a serem adotadas. Art. 2º As empresas ou pessoas físicas que alugam camas elásticas também denominadas pula-pula, deverão informar aos contratantes sobre as exigências e recomendações de idade/uso do equipamento. Art. 3º Cabe ao PROCON-PE e ao Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco – IPEM/PE, a vistoria e a certificação desse produto a venda e em utilização no comércio estadual. Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exploram a utilização de camas elásticas deverão cumprir as seguintes regras de segurança: I – manutenção periódica de rede de proteção lateral no entorno da cama elástica; II – manutenção de protetor de molas; III – manter, em local visível, cartaz informando sobre a proibição de utilização do equipamento por crianças com idade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de idade; IV – manter o acesso ao equipamento através das redes de proteção devidamente fechado; V – limitar a utilização da cama elástica em conformidade com as normas do fabricante; e, VI – as colunas de sustentação deverão ser revestidas com espuma ou material equivalente para as redes de proteção lateral. §1º É vedado manter escadas ou qualquer outro mecanismo que facilite o acesso ao interior do equipamento. §2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos clubes, cerimoniais, espaços de eventos e estabelecimentos assemelhados. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na faixa pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente da sua aprovação. Justificativa Com a popularização das camas elásticas em eventos para crianças, é comum encontrá-las nas praças públicas, clubes, cerimoniais e e casas de festas. Grande atração entre as crianças, a utilização indevida do equipamento também aprestou considerável aumento no número de lesões ortopédicas infantis. Desde setembro de 2012, a Academia Americana de Pediatria, aponta os riscos e indica os tipos de fratura e danos que o equipamento, aparentemente inocente, causa com maior frequência — entre eles, as fraturas de punho, antebraço e cotovelo. Muitos médicos pediatras não recomendam a utilização desse brinquedo sem os devidos cuidados, em razão do elevado número de ferimentos relacionados a esses tipos de brinquedos. O presente projeto tem por objetivo estabelecer regras de segurança, principalmente quando da disponibilização dos equipamentos por casas de festas infantis, praças e logradouros públicos. O uso desenfreado das camas elásticas pode acarretar inclusive em graves lesões aos usuários, especialmente por se tratar de um equipamento popular entre o público infantil. Nesse sentido, a proposta em tela visa proteger as crianças em Pernambuco, prevenindo de acidentes dessa natureza. E por isso, peço apoio dos meus pares para aprovação dessa proposição.

SITUAÇÃO: