Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e convivência da doença de Alzheimer e de outras enfermidades mentais. Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer e de outras enfermidades mentais se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. Art. 2º A Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer e de outras enfermidades mentais deverá observar as seguintes diretrizes: I – construção e acompanhamento de maneira participativa e plural; II – apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde; III – uso de medicina baseada em evidências; IV – visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade; V – articulação de serviços e programas já existentes; VI – seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde; VII – delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação; VIII – prevenção de novos casos de demência; IX – uso de tecnologia em todos os níveis de ação; e, X – descentralização. Art. 3º O enfrentamento das enfermidades mentais observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais: I- integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente; II- oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente; III- oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; e, IV- usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias. Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde poderá desenvolver campanha de orientação e conscientização em clínicas, hospitais públicos e privados, postos de saúde estaduais, com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida. Parágrafo único. A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde. Art. 5º A Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer e de outras enfermidades mentais poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema. Art. 6º Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos anteriormente. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Justificativa O presente Projeto de Lei propõe a criação de uma política estadual de construção e monitoramento participativo, de enfrentamento do Mal de Alzheimer e de outras enfermidades mentais, articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, educação, inovação e tecnologia. Estima-se que num curto espaço de tempo, em 15 anos, tenhamos 25% da população nessa faixa etária. Essas doenças que ocasionam perda de funções cognitivas (como a memória, a atenção e a orientação) associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida, causam severo prejuízo na vida laboral, social e a capacidade de autocuidado. Elas atingem principalmente a Pessoa Idosa, já a partir dos 60 anos. A estimativa de tempo de vida com a doença é de 3 a 20 anos. Entre os tipos de demência, temos a doença de Alzheimer como a responsável pela maior parte dos casos (60 a 70%), seguida pela demência vascular mista e demência por Corpos de Lewy. Uma das características das demências é que elas demandam uma carga intensa e prolongada de cuidado, envolvendo praticamente toda a família e causando adoecimento dos cuidadores diretos. Cerca de 60% deles entram em forte estresse, enquanto 42% em ansiedade e 40% em depressão. Atualmente, as demências são as doenças que mais apresentam custos. No Brasil, há dificuldades em se estimar esses gastos, no entanto, sabe-se que sua maior parte é devido ao cuidado informal prestado por familiares, em especial esposas e filhas. Com bases em levantamentos nacionais, estima-se que as enfermidades mentais tenham prevalência de 6 a 8% da população acima dos 60 anos, sendo o envelhecimento o principal fator de risco para o surgimento dessas doenças. A sociedade atravessa o momento do aumento de idosos na população e a maior longevidade. As estatísticas acenam um significativo crescimento no número de pessoas diagnosticadas. A estimativa é que os casos terão significante aumento, em especial em países em desenvolvimento, podendo duplicar até 2030. No cenário atual, há uma série de dificuldades enfrentadas no cuidado, como a falta de diagnóstico, o pouco acesso ao tratamento e a baixa compreensão da doença por parte dos familiares e da comunidade. Há enorme carência de profissionais capacitados no cuidado dessas doenças, em especial de especialistas em geriatria e gerontologia na Rede Pública. No contexto mundial, há um movimento capitaneado pela ONG Alzheimer Internacional (ADI), que desde a Declaração de Kyoto, em 2004, intensificou a orientação para o enfrentamento da doença de Alzheimer e outras demências. Em diversos países há planos nacionais e estaduais nessa mesma linha, estando o Brasil à margem desse processo. Recentemente, em 2017, as diretrizes da ADI evoluíram para um documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), na forma de um Plano de Ação Global de Saúde Pública em Resposta à Demência 2017-2025. A despeito do maior impacto das demências ser o capital humano é importante destacar o impacto social das mesmas. Trata-se do conjunto de doenças que apresenta maior gasto total, com hospitalizações frequentes, uso de medicamentos de alto custo e piora nas doenças concomitantes. Dessa forma, se faz necessário também fazer o olhar do investimento no enfrentamento das demências como relacionado às boas práticas de gestão pública, em termos humanísticos e, por que não dizer, de custos. Pelo exposto, apresentamos à consideração dos nobres pares este Projeto de Lei, confiando na sua aprovação.