TÍTULO I CAPÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO DO PATRONATO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Fica criado a Consolidação do Patronato Oficial do Estado de Pernambuco. Art. 2º Compõem o rol de Patronato Oficial do Estado de Pernambuco, as pessoas físicas – in memoriam – personalidades na construção da história de nosso Estado, que exerceram funções no âmbito social e coletivo, cujos atos foram destaques nas suas áreas de atuação. Art. 3º A partir desta publicação, todos os projetos que indicam os Patronos e Patronas de suas respectivas áreas de atuação serão declarados por meio de acréscimo na presente Lei. Parágrafo único. Obedecendo a sequência de aprovação e observando a vedação de renumeração de dispositivos, disposta no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, os acréscimos referidos no caput serão realizados mediante a utilização de novo inciso nesta Lei. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Patronos e Patronas de suas respectivas áreas de atuação, as personalidades que ajudaram a construir nossa história e nossa identidade cultural com suas ações, posicionamentos e obras, nas áreas: I – Educacional; II – Religiosa; III – Científica; IV – Artística; V- Industrial; VI – Comercial; VII – Econômica; VIII – Empreendedorismo; IX – Turismo; X – Ecológica; XI – Defesa Animal; XII – Defesa do Meio Ambiente; XIII – Defesa do Patrimônio Histórico; XIV – Esportes; XV – Inovação Tecnológica; XVI – Sociológica; e, XVII – filosófica. Parágrafo único. O patronato pernambucano é independente de conceitos, contextos e é de livre matriz religiosa, ideológica ou filosófica, respeitando unicamente o destaque do homenageado em sua área vocacional. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se o Patronato Oficial do Estado de Pernambuco, pessoa física que seja responsável, artífice ou criadora de fato histórico, social, cultural, religioso ou político, e que represente uma personalidade marcante, uma categoria profissional e segmento na sociedade, em que suas ações registram a conquista, os exemplos, os destaques, a obra ou a luta em defesa da cidadania e do coletivo, despertando a reflexão sobre o legado do cidadão e cidadã homenageados. TÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DOS INDICADOS AO TÍTULO HONORÍFICO DE PATRONATO Art. 6º O projeto de lei que tenha por objeto a indicação para Patronato Oficial do Estado de Pernambuco, deverá explicitar quais dados e ações justificam o direito ao título, e em quais municípios pernambucanos em que o nome indicado exerceu suas atividades. Parágrafo único. É vedada a criação de mais de um tema para o mesmo indicado ao Patronato Oficial do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO II DA PESQUISA TEMÁTICA Art. 7º O projeto de lei que indica personalidades ao Patronato Oficial do Estado de Pernambuco será acompanhado de comprovação da realização de pesquisa sobre o tema. Art. 8º A pesquisa será realizada através de consulta em parâmetros aos segmentos, instituições, órgãos ligados a área de atuação indicada, inclusive através de dados coletados em sítios Eletrônicos e arquivos jornalísticos. Parágrafo único. A pesquisa temática visa a demonstrar adequação, coerência e relevância do tema. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE CONSOLIDAÇÃO Art. 9º Os projetos já apresentados antes da publicação desta Lei serão emendados para se adequarem ao rol do Patronato Oficial do Estado de Pernambuco, disposta nesta Primeira Parte, desta Lei. Art. 10. A presente Lei consolida todas as leis estaduais que instituíram anteriormente os Patronos e Patronas Oficiais do Estado de Pernambuco, com os Patronas e Patronos Pernambucanos: I – Joaquim Nabuco, Jurista, Patrono do Poder Legislativo Estadual de Pernambuco; II – Felipe Neri Ferreira, Policial Civil, Patrono da Polícia Civil do Estado de Pernambuco; III – Paulo Freire, Educador, Patrono da Educação Pernambucana; IV – Fernando Figueira, Médico, Patrono da Saúde Pernambucana; V – Francisco Julião, Jurista Ativista Social, Patrono da Agricultura e da Reforma Agrária de Pernambuco; VI – Josué de Castro, Sociólogo, Patrono da Assistência Social Pernambucana; VII – Sandro Cipriano, Ativista Social, Patrono da Causa da Diversidade em Pernambuco; VIII – Vitalino Pereira dos Santos, Mestre Vitalino, Artesão, Patrono da Arte do Barro de Pernambuco; IX – Xicão Xukuru, Cacique, Patrono dos Povos Indígenas do Estado de Pernambuco; X – Solano Trindade, Ativista Social, Patrono da Luta Antirracista de Pernambuco; XI – Damião de Bozzano, Religioso, Patrono dos Romeiros e Romarias do Estado de Pernambuco; XII – Graça Araújo, Jornalista, Patrona do Jornalismo Pernambucano; XIII – Dom Helder Pessoa Câmara, Religioso, Patrono dos Direitos Humanos de Pernambuco; XIV – Valdir Teles, Poeta, Patrono do Repente e da Cantoria de Viola de Pernambuco; XV – Lourenço da Fonseca Barbosa, CAPIBA, Compositor, Patrono do Frevo em Pernambuco; XVI – Ênio Lustosa Cantarelli, Médico, Patrono da Cardiologia Pernambucana; XVII – Clarice Lispector, Escritora, Patrona da Literatura Pernambucana; XVIII – José de Souza Dantas Filho, Zé Dantas, Compositor, Patrono dos Compositores Pernambucanos da Música Regional Nordestina; XIX – Miguel Arraes de Alencar, Político, Patrono da Política do Estado de Pernambuco; XX – Ricardo Brennand, Empresário, Patrono do Empreendedorismo Pernambucano; XXI – Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribú, Empresário, Patrono do Agronegócio de Pernambuco; e, XXII – Luiz Gonzaga do Nascimento, Gonzagão, Cantor e Compositor, Patrono do Forró, Xote, Xaxado, Arrasta-pé e Baião de Pernambuco. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se por consolidação, em virtude da incorporação de seus conteúdos normativos, na forma do parágrafo do art. 19 da Lei Complementar 171, de 29 de junho de 2011, as leis: 16.971/2020, 16.972/2020, 16.973/2020, 16.818/2020, 16.910/2020, 16.932/2020, 16.933/2020, 16.948/2020, 16.998/2020, 17.002/2020, 17.003/2020, 17.004/2020, 17.005/2020, 17.006/2020, 17.009/2020, 17.010/2020, 17.011/2020, 17.012/2020, 17.013/2020 e 17.015/2020. Justificativa A história de Pernambuco é repleta em exemplos de homens e mulheres que são destaque nas causas que abraçaram. O registro histórico é a efetiva maneira de não deixar que os séculos apaguem o legado de cada um deles, pois, o reconhecimento público faz a justiça aos seus legados. Nosso projeto busca consolidar em um único dispositivo o rol de patronos e patronos que construíram a história pernambucana nas mais diversas áreas de atuação. Destaco que o projeto em tela atende preceito do parágrafo primeiro do art. 20 da LC 171: § 1º A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão Permanente da Assembleia Legislativa poderá formular projeto de lei de consolidação. A consolidação de leis não é novidade neste parlamento pernambucano, vide o Código de Defesa do Consumidor em Pernambuco e o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco. Acrescentar ao conceito trazido na sua minuta, com base nas consolidações já em vigor, para o patronato pernambucano com o fito de prestar o devido reconhecimento a importantes nomes da construção de nossa história. Essa ação ampliará o conhecimento do cidadão acerca dos grandes nomes nas mais diversas áreas de atuação, seu legado, suas obras. Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.