PROJETO DE LEI:

1392/2020

EMENTA:

Institui o Projeto Adote uma Escola Estadual e dá outras providências.

TEOR:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Adote uma Escola Estadual a fim de possibilitar a permuta de cedência de áreas das escolas estaduais a empresas privadas, para fins de publicidade, por doações para as escolas cedentes. § 1º As doações previstas no caput artigo serão destinadas exclusivamente à escola adotada e poderão ocorrer através da doação de equipamentos de informática ou tecnológicos e de materiais didáticos, climatização de espaços e pela realização de obras. § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por obras a construção de áreas físicas, bem como a reforma, a melhoria ou o reparo de áreas já existentes. Art. 2º Para participação do Projeto instituído por esta Lei, as escolas pertencentes à Rede Pública de Ensino Estadual deverão providenciar seu cadastro junto as Gerências Regionais de Educação Estadual com a informação de suas demandas. Parágrafo único. As Gerências Regionais referidas no caput realizarão a vistoria das demandas e as homologará, integral ou parcialmente, ou as rejeitará, conforme o caso. Art. 3º A empresa interessada em participar do Projeto de que trata esta Lei deverá apresentar sua proposta a Unidade Escolar escolhida, que apresentará suas demandas, a descrição do objeto da doação e a forma de sua realização ou execução, além das quantidades, quando for o caso, e dos prazos de entrega. § 1º A empresa interessada poderá contatar diretamente a escola cadastrada para acesso à relação de demandas. § 2º A proposta será avaliada pela Gerência Regional de Educação em conjunto com a direção da escola. § 3º Fica vedada a participação de empresas que atuem no ramo de bebidas alcoólicas, de tabaco ou de armamentos, que apresentem cunho político partidário ou que atentem contra os princípios da educação em geral, ou cometam abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, e total sintonia com as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º Aprovada a proposta de que trata o art. 3º, a cedência ocorrerá por meio de um termo de acordo entre a Gerência Regional de Educação competente, a direção da escola e a empresa adotante. § 1º No termo de acordo serão fixados, dentre outros itens: I – o valor da doação; II – a forma de doação escolhida pelas partes, conforme a conveniência da escola adotada; III – os prazos de entrega ou de realização da doação; IV – o local cedido destinado à publicidade e suas dimensões, desde que não cometa nenhuma infração as normas municipais de veiculação vigentes; V – o prazo de utilização do espaço cedido; e, VI – o valor a ser pago pela empresa adotante, finda a cedência, para recuperação da área cedida. § 2º Para fins do estabelecimento das cláusulas do termo de acordo que trata este artigo, o valor das doações não poderá ser inferior ao valor estimado para a utilização do espaço cedido. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 180 dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O Projeto Adote uma Escola Estadual tem por objetivo permitir que a escola possa ter benefícios em troca da cedência temporária de espaços ociosos na área externa, através de parceria público-privada. É importante destacar, que esta proposta não desobriga o poder público de suas obrigações legais e vigentes, apenas serve como incremento parcial e temporário. Nossa proposta não se refere a qualquer tipo de publicidade no âmbito interno da escola, apenas na parte externa dos muros, e para isso, poderão ser executadas obras simples de reformas, como pintura, paisagismo e conserto de telhados, doação de materiais de qualquer natureza (didático, de informática, de higiene ou sistemas de climatização de espaços da escola). Ainda, poderão ser ofertadas oficinas de cunho ambiental e cultural, tais como reciclagem, horta sustentável, dança, leitura, escrita ou feiras de profissões. A aprovação dessa Lei poderá inclusive promover o fomento do comércio local, oportunizando aos pequenos ou grandes empreendimentos vizinhos da instituição de ensino, a prática de parcerias que envolvam a revitalização desta. Em contrapartida, as empresas e pessoas físicas que firmarem parcerias com as escolas, de forma transparente, poderão utilizar um espaço externo da escola para propaganda, respeitando os limites previamente acordados. Cabe ressaltar que o projeto é claro ao vetar propagandas de cunho político-partidário, de tabaco ou de outras substâncias proibidas para menores de 18 anos, como bebidas alcoólicas, além de quaisquer outras consideradas impróprias ou de desaconselhável incentivo para o consumo, por questões de saúde, como refrigerantes, por exemplo. Outrossim, caso os parceiros disponham de outro meio de publicidade e marketing, a escola, em concordância com a Secretaria Estadual de Educação, poderá autorizar a divulgação das ações e seus resultados. Consideramos extremamente relevante o propósito desta parceria para trazer maior agilidade na implantação de melhorias que sabemos que são urgentes em nossas escolas, permitindo que o Estado possa direcionar os recursos para outras demandas igualmente necessárias. Reforçamos que, além disso, o projeto vem ao encontro de algo que, cada vez mais, tem sido apontado como a melhor forma de minimizar as dificuldades financeiras do Poder Público, que são as parcerias público-privada. Outra questão relevante é que este projeto possibilita ao Poder Público Estadual direcionar seus recursos para investir em melhorias nas escolas que não estejam sendo atendidas parcial ou integralmente por esta Lei. Assim, entendendo que a proposta em tela é oportuna, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante Projeto de Lei.

SITUAÇÃO: