TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabete aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º São princípios essenciais deste Estatuto: I- respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; II- acesso universal e equânime ao tratamento adequado; III- diagnóstico precoce; IV- estímulo à prevenção; V- informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento; VI – transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos; VII- oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos públicos competentes; VIII – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar; IX – ampliação da rede de atendimento de forma regionalizada e de sua infraestrutura; X – sustentabilidade dos tratamentos; e, XI – humanização da atenção ao paciente e à sua família. TÍTULO III DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São direitos fundamentais da Pessoa com diabetes: I – obtenção de diagnóstico precoce; II – acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III – obtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados; IV – assistência social e jurídica através dos entes jurídicos gratuitos do Estado; V – preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde; VI – acesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles; VII – recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos; VIII- a prioridade no atendimento das Pessoa com Diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde SUS; IX- o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional, segundo as diretrizes da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional e seus programas complementares; X- a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias; XI- a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde; XII- provimento de alimentação escolar adequada aos alunos, que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; XIII- gratuidade ou descontos na compra de medicamentos para diabetes, contemplados nos Programas de Farmácias, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, nos estabelecimentos e drogarias integrantes desses programas. XIV- direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente. Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos VIII e X devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em Lei. Art. 6° O direito à saúde da Pessoa com diabetes será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde. Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabete, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados. TÍTULO IV DOS DEVERES Art. 7º É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com diabete a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar, à habilitação e à reabilitação. Art. 8º Nenhuma pessoa com diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, e será punida na forma da Lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos. Art. 9º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da Pessoa com Diabetes. Art. 10. A atenção à saúde da Pessoa com Diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes. Art. 11. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, em outras, as seguintes ações: I- promoção de ações e campanhas preventivas da doença; II- garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; III- estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com diabetes; IV- criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da Pessoa com Diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação; V- disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família; VI – fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença; VII- estímulo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das Pessoas com Diabetes; VIII- promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da Pessoa com Diabetes; IX- capacitação e orientação de cuidadores familiares das Pessoas com Diabetes; X- fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS. Parágrafo único. As palmilhas ortopédicas são consideradas órteses plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação. Art. 12. A assistência social à pessoa com diabete será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes consolidados pelo Regramento de Saúde Pública Estadual, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes. Art. 13. O acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais. Parágrafo único. O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, apoio e adoção de incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com diabetes dispensado em situação de risco. Art. 14. A Pessoa com Diabetes deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames laboratoriais, dentre outros, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. É obrigatório o atendimento integral à saúde da Pessoa com Diabetes por intermédio do Sistema Único de Saúde. Art. 16. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum. Art. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações. Art. 18. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à sua publicação. Justificativa Essa proposição tem o objetivo de instituir em Pernambuco, o Estatuto da Pessoa com Diabetes, estabelecendo diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno dos direitos das pessoas com diabetes residentes em nosso Estado. É uma proposta que estipula normas de proteção e defesa da saúde. Nossa iniciativa legislativa não cria ou determina despesas a qualquer secretaria ou órgão da Administração Pública, tampouco cria deveres além dos que já estabelecidos, e não apresenta inconstitucionalidade formal ou tenta usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Esse estatuto tem a preocupação aos alarmantes índices sobre diabetes e seus impactos em todas as esferas da vida em sociedade. O maior desafio é pela falta de conhecimento público sobre a doença e seus tratamentos e ainda, as políticas de enfrentamento, já que somente com o controle glicêmico das pessoas com diabetes, reduzimos os números de internação, e as sequelas irreversíveis da doença quando não diagnosticada em tempo. A diabetes é uma doença metabólica: o paciente não consegue degradar moléculas de glicose corretamente ou em velocidade suficiente. A glicose é um tipo de açúcar básico que ingerimos na alimentação, e é essencial para a vida. A alta taxa de glicose circulante no sangue, entretanto, pode provocar danos em órgãos como os rins, além de poder levar à amputação de membros inferiores e causar cegueira. Pacientes com hiperglicemia são mais suscetíveis a ataques cardíacos ou derrames. A diabetes se divide em duas categorias, os tipos 1 e 2. A primeira é uma forma de diabetes relacionada ao sistema autoimune, em geral identificada na infância ou adolescência. As células responsáveis pela defesa do organismo acabam atacando outras, capazes de sintetizar insulina, por causa de um defeito no sistema imunológico. Os pacientes diagnosticados com essa variação são chamados de insulinodependentes, pois precisam fazer uma reposição da insulina, além de se tratarem com outros medicamentos, adotarem alimentação balanceada e realizarem atividade física. Na diabetes do tipo 2, a administração de insulina é necessária apenas em alguns casos. A maior incidência de diabetes se concentra nesse grupo, que é quando o organismo não produz insulina suficiente para controlar a taxa de açúcar no sangue, ou não é capaz de usar adequadamente a que produz. O preço da insulina e dos medicamentos para o tratamento são muito elevados, já que os programas de Farmácias Populares disponibilizam apenas algumas opções de tratamento. Além do próprio medicamento, outro alto custo se deve à necessidade da automonitorização glicêmica, que é o exame feito em domicílio pelo próprio paciente para controle da taxa de glicemia no sangue. Outro fator que aumenta expressivamente o custo, principalmente pensando em saúde pública, é a presença de complicações do diabetes, que podem ser consequência de um mau controle da doença por um período prolongado. As complicações advindas do mau controle do diabetes podem ser microvasculares, com destaque para a nefropatia diabética, que pode levar à insuficiência renal e necessidade de diálise e transplante de rins, ou à retinopatia diabética, que pode levar a um comprometimento da visão e cegueira. Além delas, há o risco de neuropatia periférica, que é uma complicação associada a dores e dormência em membros inferiores. As complicações podem também ser macro vasculares, ou seja, aquelas que acontecem por obstruções de grandes vasos, como acidente vascular cerebral, conhecido como trombose, a necessidade de amputação de membros inferiores e o infarto agudo do miocárdio. A chave é a informação e a educação voltada para reduzir a diabetes de tipo 2 prevenível com dieta e educação alimentar, atividade física, perda de peso e além disso, a capacitação de profissionais de saúde pública, com uma maior padronização de tratamento para o controle da diabetes do tipo 1 e do tipo 2. Estabelecer a padronização de tratamento, teremos a adesão de maior número de pacientes e assim consolidar dados da saúde pública para nortear as ações necessárias para melhoria desse cenário em Pernambuco. Ser reconhecido e respeitado como cidadão pode não curar a doença, mas encoraja o paciente a conviver com a sobrecarga que ela acarreta. Devemos ter em mente que o paciente com diabetes, por todo esse sofrimento multifacetado a que é exposto, tem o direito, sobretudo, a uma vida digna. Desta forma, solicito aos Nobres Parlamentares deste Poder Legislativo o apoio ao projeto em tela.