PROJETO DE LEI:

1296/2023

Autoriza o Poder Executivo a instituir Centro de Apoio ao Consumidor em estabelecimentos comerciais de médio e grande porte (shopping centers) e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo criar centro de apoio ao consumidor em estabelecimentos comerciais de médio e grande porte (shopping centers), para a orientação do consumidor com relação aos seus direitos.

     Art. 2º Caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, através da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE dispor sobre a estrutura e a forma de funcionamento dos centros de apoio ao consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação.

     Art. 3º O disposto no caput do art. 1º, poderá ser viabilizado por meio de convênios de cooperação firmados com à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, através da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

A iniciativa proposta tem por objetivo dar ao consumidor a oportunidade de receber informações sobre os seus direitos, bem como de buscar a resolução de conflitos de uma forma mais efetiva e imediata.

Embora felizmente tenha havido um avanço no âmbito do direito do consumidor nas últimas décadas, sabemos que as medidas ainda não foram suficientes para a implementação de uma cultura de informação e de proteção ao consumidor.

Na prática, a estrutura dos órgãos de Defesa do Consumidor ainda é insuficiente para a proteção dos consumidores. Somada à lentidão do sistema judiciário, tais fatos acabam por encorajar o descumprimento dos direitos dos consumidores pelos fornecedores de produtos e serviços.

O projeto, portanto, pretende aproximar do consumidor a estrutura administrativa de proteção dos seus direitos. Com base na boa experiência da instalação de postos de juizados especiais e de outros órgãos públicos em aeroportos, propomos a instalação de centros de apoio ao consumidor em centros comerciais de médio e grande porte (shopping centers).

Ressaltamos que a proposição visa uma proposta equilibrada, que permite a proteção dos consumidores sem a imposição de obrigações que inviabilizem a atividade comercial.

Convencidos de que o presente projeto contribui para o aperfeiçoamento da legislação e para a efetividade dos direitos dos consumidores, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.

Histórico

[05/10/2023 11:01:41] ASSINADO

[05/10/2023 11:02:36] ENVIADO P/ SGMD

[05/10/2023 12:41:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[05/10/2023 12:58:26] RENUMERADO

[05/10/2023 13:08:28] DESPACHADO

[05/10/2023 13:09:43] EMITIR PARECER

[05/10/2023 14:27:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[06/10/2023 02:12:47] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:06/10/2023D.P.L.:16
1ª Inserção na O.D.: