Autoriza o Poder Executivo a instituir Centro de Apoio ao Consumidor em estabelecimentos comerciais de médio e grande porte (shopping centers) e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo criar centro de apoio ao consumidor em estabelecimentos comerciais de médio e grande porte (shopping centers), para a orientação do consumidor com relação aos seus direitos.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, através da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE dispor sobre a estrutura e a forma de funcionamento dos centros de apoio ao consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º O disposto no caput do art. 1º, poderá ser viabilizado por meio de convênios de cooperação firmados com à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, através da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A iniciativa proposta tem por objetivo dar ao consumidor a oportunidade de receber informações sobre os seus direitos, bem como de buscar a resolução de conflitos de uma forma mais efetiva e imediata.
Embora felizmente tenha havido um avanço no âmbito do direito do consumidor nas últimas décadas, sabemos que as medidas ainda não foram suficientes para a implementação de uma cultura de informação e de proteção ao consumidor.
Na prática, a estrutura dos órgãos de Defesa do Consumidor ainda é insuficiente para a proteção dos consumidores. Somada à lentidão do sistema judiciário, tais fatos acabam por encorajar o descumprimento dos direitos dos consumidores pelos fornecedores de produtos e serviços.
O projeto, portanto, pretende aproximar do consumidor a estrutura administrativa de proteção dos seus direitos. Com base na boa experiência da instalação de postos de juizados especiais e de outros órgãos públicos em aeroportos, propomos a instalação de centros de apoio ao consumidor em centros comerciais de médio e grande porte (shopping centers).
Ressaltamos que a proposição visa uma proposta equilibrada, que permite a proteção dos consumidores sem a imposição de obrigações que inviabilizem a atividade comercial.
Convencidos de que o presente projeto contribui para o aperfeiçoamento da legislação e para a efetividade dos direitos dos consumidores, conto com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Histórico
[05/10/2023 11:01:41] ASSINADO
[05/10/2023 11:02:36] ENVIADO P/ SGMD
[05/10/2023 12:41:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2023 12:58:26] RENUMERADO
[05/10/2023 13:08:28] DESPACHADO
[05/10/2023 13:09:43] EMITIR PARECER
[05/10/2023 14:27:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/10/2023 02:12:47] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/10/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |