PROJETO DE LEI:

1283/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injúria racial às autoridades policiais, na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares, no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de lazer, casas de show, eventos e similares, deverão no prazo máximo de 36 (trinta e seis ) horas, comunicar às autoridades policiais, todo e qualquer ocorrido em suas dependências que caracterize prática de constrangimento público ou qualquer conduta que configure discriminação em função da raça.

     Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º desta lei, conterá os elementos mínimos para compreensão e avaliação da autoridade policial sobre os fatos, tais como o evento ocorrido, as circunstâncias, a identificação da vítima, possiveis agressores, bem como a identificação de eventuais testemunhas.

     Art. 3º Todos os estabelecimentos deverão expor placas informando o que é o crime de rascimo e injúria racial, com indicação das penas conforme expresso no Código Penal, na sua entrada, nos locais de pagamento e consumo, bem como em seus banheiros, todas afixadas em local de fácil visualização e percepção.

     Parágrafo único. Os funcionários dos estabelecimentos receberão treinamento específico para identificar e administrar a conduta discriminatória.

     Art. 4º O descumprimento de comunicação a que se refere esta lei implicará na abertura de procedimento para cassação de funcionamento do estabelecimento, bem como na responsabilidade civil e penal dos respectivos responsáveis.

     Art. 5° O Poder Executivo expedirá decreto para edição de normas regulamentadoras desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O combate ao racismo estrutural em nosso País, assim como a discriminação contra a pessoa, a violência fisica, o assédio moral e a intolerância em razão de raça, deve ser constante na busca para apimorar a legislação para se evite qualquer dessas condutas.

Infelizmente, temos assistido com recorrência, a  prática criminosa de preconceito, violência e racismo contra pessoas em supermercados, redes de atacadistas e outros estabelecimentos comerciais, cujos profissionais que atuam na segurança tem se mostrado despreparados para uma abordagem humanista e respeitosa das pessoas que adentram naqueles locais. Tem sido frequente cenas de injúria, onde o infrator utiliza adjetivos depreciativos como “macacos” e/ou promovem gestos imitando o animal para depreciar a vítima, além de outras práticas reprováveis. É absolutamente inadmissível que posturas como as referidas se tornem comum, razão pela qual o combate deve ser ostensivo, lastreado em princípios humanitários assegurados constitucionalmente e constantes de pactos internacionais que asseguram a dignidade da pessoa humana.

A proteção da vítima, normalmente acuada e que muitas vezes deixa de recorrer à ajuda por não encontrar acolhimento, deve ser garantida incessantei. Por conseguinte, o presente projeto de lei visa dar celeridade para que as autoridades policiais iniciem a investigação dessas arbitrariedades, determinando que os estabelecimentos comuniquem os fatos no prazo máximo de 36 horas, bem como, instalem placas informativas sobre a tipificação penal para que o agredido conheça seus direitos e possa se defender de uma potencial agressão.

Diante do exposto, o presente projeto se justifica pelo seu propósito de proteger a saúde física, moral e psicológica das pessoas, para o qual, conto com o apoio dos meus nobres pares em sua aprovação.

Histórico

[03/10/2023 15:32:11] ASSINADO

[03/10/2023 15:32:42] ENVIADO P/ SGMD

[04/10/2023 15:01:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[04/10/2023 16:53:06] DESPACHADO

[04/10/2023 16:54:03] EMITIR PARECER

[04/10/2023 17:24:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[05/10/2023 01:50:31] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:05/10/2023D.P.L.:9
1ª Inserção na O.D.: