Institui diretrizes para a criação do CEP Rural código de georreferenciamento nas propriedades rurais e agroindustriais do Estado de Pernambuco, para fins de identificação e localização.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, nas propriedades rurais e agroindustriais de Pernambuco, o direito de designação de um código de georreferenciamento – CEP Rural, para fins de identificação e localização.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário utilizará o modelo já disponibilizado em outros estados da federação, para viabilizar a inserção e registro do CEP rural.
Art. 2º O CEP rural consiste em um código simplificado de georreferenciamento que permite oferecer o endereçamento cadastrado, buscando solucionar os problemas das conectividade entre o campo e a cidade, desenvolvendo sistemas de identificação e localização das propriedades rurais e agroindustriais, para o aperfeiçoamento da logística e mobilidade no campo:
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em até 180 dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
Esta proposição possui como finalidade a criação do CEP Rural, que concede às propriedades rurais e agroindustriais, o direito de ter um código de georreferenciamento para fins de identificação e localização. O campo tem sido foco de ações de empreendedorismo em Pernambuco. A modernização de entrepostos de abastecimento, construção e ampliação de estradas, fomento ao agronegócio, entre outras medidas, estão entre as ações que promovem o desenvolvimento econômico e social nas áreas rurais e remotas. Entretanto, um dos obstáculos a um crescimento sustentável dessa economia é a ausência do mapeamento e da localização postal das propriedades rurais em todo Brasil.
Um programa inovador, realizado no Município de Pato Branco, no Paraná, através das Secretarias de Agricultura e Ciência e Tecnologia, criou o CEP Rural:
Neste mesmo sentido, no Estado de São Paulo, desenvolveu o programa “Cidadania no Campo 2030”, disposto no Decreto no 64.320/2019. Esse programa inclui uma parceria com a empresa da economia digital, no sentido de criar um “endereço digital”, ou CEP Rural, em 350 mil propriedades no estado, a exemplo dos municípios de Sorocaba e Itu:
O CEP rural consiste em um código simplificado de georreferenciamento que permite oferecer um endereço certo e cadastrado nas redes sociais na internet, facilitando o livre fluxo de correspondência e mercadorias. E baseado nas bem-sucedidas iniciativas do Paraná e de São Paulo, o presente projeto de lei visa assegurar aos cidadãos que moram no campo, o direito de solicitar um código georreferenciado postal em sua localidade. Assim, acreditamos que o programa irá facilitar o acesso ao campo e funcionará como uma espécie de endereçamento inclusive para os meios digitais, com benefícios reais para o homem do campo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
[03/10/2023 10:17:27] ASSINADO
[03/10/2023 10:20:22] ENVIADO P/ SGMD
[03/10/2023 13:43:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:03:49] DESPACHADO
[03/10/2023 17:04:29] EMITIR PARECER
[03/10/2023 17:40:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/10/2023 01:20:49] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/10/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |