Determina a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas geradas por empreendimentos de personalidade jurídica, beneficiários de incentivos ou isenção fiscal concedida pelo Governo do Estado para contratação de profissionais aptos a função, com idade superior aos 55 anos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, que sejam beneficiárias de programas de incentivo ou isenção fiscal concedida pelo Estado de Pernambuco, devem reservar cota mínima de 5% (cinco por cento) dos postos de trabalho, ofertados para profissionais aptos aos requisitos da função, com idade acima de cinquenta e cinco anos.
Art. 2º Caso inexistam profissionais nessa faixa etária que atendam aos requisitos para preenchimento das vagas existentes, as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, deverão adequar o mesmo percentual de postos de trabalho para vagas adequadas ao perfil dos profissionais beneficiados por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
Conhecedores que as leis de incentivos fiscais ou isenções tributárias são mecanismos criados com o objetivo de fomentar a instalação de empresas e consequentemente viabilizar a geração de emprego e renda no território pernambucano, entendemos que a reserva de percentual mínimo de 5 %, para os profissionais de ambos os sexos, acima dos 55 anos, é uma medida de relevante conceito social.
Há em todo mercado, grande dificuldade de realocação dos profissionais acima da faixa etária sugerida nesse projeto, e ainda, a ausência de maior engajamento das empresas privadas no sentido viabilizar a existência de postos de trabalho para esse público alvo. Entendendo que são cota-parte da receita do Estado benefícios ou isenções fiscais, é justo e oportuno que as empresas possam atender tal reserva e destinação de mínimo percentual de vagas, objeto desta proposta, afinal, seria uma contraprestação social efetiva por parte das empresas beneficiárias de incentivos fiscais.
Assim, pelo exposto e na certeza da aprovação pelos Nobres Pares, submetemos o presente Projeto de Lei nesta Casa Legislativa.
Histórico
[03/10/2023 10:22:29] ASSINADO
[03/10/2023 10:23:31] ENVIADO P/ SGMD
[03/10/2023 11:40:13] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/10/2023 12:07:42] ENVIADO P/ SGMD
[03/10/2023 13:40:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 16:46:24] DESPACHADO
[03/10/2023 16:47:18] EMITIR PARECER
[03/10/2023 17:40:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/10/2023 01:20:03] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/10/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |