Cria o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.
§ 1º O Programa de Incentivo Digital detém a finalidade de preparar os estudantes, professores e gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 2º Considera-se Programa de Letramento Digital, para efeitos dessa Lei, o conjunto de conhecimentos e habilidades que permite ao usuário o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação de forma a acessar, utilizar, manejar, avaliar, analisar e tirar conclusões lógicas e racionais, produzir informações coerentes, inovações e comunicar-se sistematicamente a partir de dispositivos, equipamentos, programas e mídias.
§ 3º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são compostas por computador e derivados, equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos em uma rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2° São objetivos do Programa de Letramento Digital:
I – fomentar a filtragem do acesso à Internet, tanto no ambiente escolar, como na vida pessoal, prevenir acesso de conteúdo prejudicial ou inadequado nos aspectos pessoal, familiar, social, político, econômico e legal;
II – incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança e conscientização dos perigos do uso inadequado ou excessivo;
III – educar para a utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital;
IV – incentivar alunos e seus familiares a interagir a partir dos ensinamentos adquiridos no âmbito do Programa de Letramento Digital de forma a promover o uso da Internet com segurança e consciência.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A importância do domínio das novas tecnologias é inquestionável e não se concebe uma sociedade carente de conhecimentos dessa natureza. Neste contexto, apresentamos o presente Projeto de Lei com objetivos claros e permanentes: o estabelecimento de diretrizes para a criação de um Programa de Incentivo ao Letramento Digital a fim de proporcionar a alunos, professores e demais integrantes do ambiente o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação.
O Programa de Incentivo ao Letramento Digital possibilitará a aprendizagem, e propiciará ao aluno, e todos os que se engajam no contexto do Ensino da Educação, a conhecer e vivenciar muito além das salas de aula e de suas realidades.
Além disso, o domínio das tecnologias digitais irá dinamizar o senso crítico para a utilização do meio digital. Como consequência deste processo, haverá uma integração colaborativa do processo de aprendizagem, sendo que o aluno participará ativamente da sua jornada e com isso criará um resultado de conhecimento mais complexo e completo.
Com a implantação do Programa de Incentivo ao Letramento Digital, espera-se que os alunos compreendam os aspectos positivos e negativos do ambiente da internet e aprimorem o senso crítico para a utilização do meio digital. Desta forma, todos terão melhores condições para enfrentar os riscos e armadilhas presentes nas redes sociais, no uso cotidiano da internet, seja para uso econômico, como pagar contas, usar ferramentas de bancos, seja de forma legal, como o enfrentamento de Fake News ou páginas proibidas e muito mais.
Em síntese, o letramento digital, em seu aspecto amplo, irá preparar os estudantes para a realidade digital, seus desafios, potencialidades, riscos e benefícios. Assim, ao fazerem parte do letramento digital os alunos garantem um uso da tecnologia mais consciente e com possibilidades de transformação para além das salas de aula.
Além de todos esses benefícios voltados para os alunos, os professores e agentes educacionais também figuram em lugar de destaque no letramento digital. Com ele, esses profissionais estarão em contato direto com as demandas dos estudantes, se atualizarão e garantirão participação efetiva na dinâmica da vida online.
Com a aprovação da Lei n°. 14.533, de 11 de janeiro de 2023, foi instituída a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturada a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas e setores governamentais. Segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Projeto Letramento Digital tem o objetivo de capacitar estudantes, professores e profissionais em habilidades demandas pela Indústria 4.0. Sendo assim, a ideia é que os participantes desenvolvam habilidades que permitam o uso apropriado de soluções digitais e tendências que farão parte de profissões do futuro.
O projeto Letramento Digital pretende ainda desenvolver e aprimorar habilidades variadas nas áreas de Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática (STEAM), o que será promovido na forma de cursos livres de aplicação Técnica e profissionalizante.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus nobres colegas Parlamentares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Histórico
[03/10/2023 10:05:22] ASSINADO
[03/10/2023 10:06:02] ENVIADO P/ SGMD
[03/10/2023 13:30:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 16:44:13] DESPACHADO
[03/10/2023 16:45:09] EMITIR PARECER
[03/10/2023 17:17:01] EMITIR PARECER
[03/10/2023 17:37:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/10/2023 01:19:23] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/10/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |