Determina a criação ou adaptação de uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência em todos os Institutos Médico Legais IMLs do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Cria ou adapta no mínimo uma sala reservada para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, em todos os Institutos Médico-Legais – IMLs do Estado de Pernambuco.
§ 1º As salas deverão ser de uso exclusivo para crianças e adolescentes vítimas de violência, não devendo ser utilizada para nenhum outro fim.
§ 2º Cada Instituto Médico Legal – IML deverá se adequar a obrigatoriedade colocada no art. 1º desta Lei.
Art. 2º As salas deverão estar equipadas para o atendimento e realização de exames necessários das vítimas.
Art. 3º A Gerência Geral de Polícia Científica do Estado de Pernambuco terá 90 (noventa) dias corridos da publicação desta Lei para adequar os IMLs.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A presente propositura visa a criação de salas especiais reservada para o atendimento de criança e adolescentes vítimas nos Institutos Médico-Legais – IMLs de todo o Estado de Pernambuco. A mesma determina que cada IML no Estado de Pernambuco tenha no mínimo uma sala reservada para o atendimento das crianças e adolescentes vítimas de violência e que as salas estejam devidamente equipadas para realizar todo o tipo de atendimento, bem como de exames necessários.
Não obstante, o dispositivo prevê também que as salas reservadas, deverão ser de uso exclusivo das crianças e adolescentes que sofreram violência, não devendo assim ser utilizada para outro meio ou atendimento. Por fim, informa que o objetivo deste projeto de lei é o de preservar a imagem, a intimidade, a dignidade e até mesmo a segurança das crianças e adolescentes vítimas de violência, tendo em vista que o IML atende todo o tipo de pessoa e ainda é um equipamento de livre acesso.
Tal medida se faz necessário diante dos números cada vez mais alarmantes que nos deparamos, quando analisamos a violência em criança e adolescentes. Outrossim, quando falamos apenas da violência física, mas também da violência sexual, no qual os números são alarmantes quando se verifica a fundo a quantidade de denúncias realizadas.
O abuso sexual é uma das causas de comportamentos assim e o crescimento desse tipo de crime no Brasil assusta. Só nos quatro primeiros meses deste ano, 17,5 mil violações sexuais contra crianças ou adolescentes foram registradas pelo Disque 100. Os dados são do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e apontam um aumento de quase 70% em relação ao mesmo período de 2022.
Ao verificar os números de 2023 é que se constata a piora na situação. O Disque 100 (Disque Direitos Humanos) registrou mais de 17 mil violações sexuais contra crianças e adolescentes de janeiro a abril deste ano de 2023. Nos quatro primeiros meses de 2023 foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos de crianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuais físicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.
Ora, estamos diante de casos absurdos que envolvem as crianças e adolescentes do nosso país. Temos que adotar medidas para que se possa minimizar e preservar as nossas crianças. O Instituto Médico Legal está subordinado à Secretaria de Defesa Social – GGPOC e foi criado com o intuito de fornecer bases técnicas em Medicina Legal para o julgamento de causas criminais.
A mais conhecida das funções do IML é a necropsia, vulgarmente chamada de autópsia – exame do indivíduo após a morte. No entanto, associar o IML exclusivamente às necropsias é errado, pois este tipo de exame constitui-se em apenas 30% do movimento do instituto. A maior parte do atendimento (70%) é dada a indivíduos vivos, pessoas que foram vítimas de acidentes de trânsito, agressões, acidentes de trabalho etc.
Como se vê, os atendimentos de pessoas vivas é a maior parte do trabalho do IML, como por exemplo os presidiários que devem realizar exame de corpo de delito. Assim sendo, não acreditamos que seja correto misturar as nossas crianças e adolescentes com os outros tipos de crimes que devem ser atendidos pelo equipamento público, se fazendo necessário a criação de salas reservadas.
Não podemos esquecer que os maiores agressores são da família, dessa forma, um atendimento diferenciado para as vítimas é totalmente necessário, tendo em vista que o Estado deve assegurar a criança e adolescente a intimidade e dignidade, conforme o artigo 227 da Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a necessidade de preservar a inviolabilidade da integridade física e psíquica das crianças e adolescentes: “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. ”
Dessa forma, resta claro que a permanência das crianças e adolescentes no mesmo espaço físico de presidiários, pessoas que cometeram crimes, pessoas alcoolizadas que estão no IML para cumprir uma demanda, não é benéfico de nenhuma maneira, e a medida visando assegurar a integridade física e principalmente psíquica das vítimas.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar o tema de grande interesse público. A adoção dessa medida por parte do Governo poderá proporcionar mais segurança, tranquilidade e dignidade para as crianças e adolescentes vítimas de violência, que necessitam se encaminhas ao IML para realizar o exame, com a criação das salas reservadas.
Histórico
[03/10/2023 10:28:49] ENVIADO P/ SGMD
[03/10/2023 13:18:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 16:42:08] DESPACHADO
[03/10/2023 16:42:51] EMITIR PARECER
[03/10/2023 17:13:12] EMITIR PARECER
[03/10/2023 17:36:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/09/2023 16:07:10] ASSINADO
[04/09/2023 16:07:50] ENVIADO P/ SGMD
[04/09/2023 17:36:57] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/10/2023 01:18:24] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/10/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |