Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado de Pernambuco, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares.
Art. 2º As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I – adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;
II – promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e
III – capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.
Art. 3º O Poder Executivo, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, deverá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 4º Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas do Estado de Pernambuco, segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas que poderá incluir:
I – publicidade em mídia tradicional e digital;
II – eventos promocionais e feiras de turismo;
III – distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Estado de Pernambuco; e
IV – indicação e publicidade dos municípios que atendem o disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e serão suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei para garantir sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
O turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA é uma forma importante de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e a qualidade de vida dessas pessoas. Além disso, viagens em família proporcionam oportunidades únicas de convívio e fortalecimento de vínculos. Este projeto de lei visa criar diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA do Estado de Pernambuco, ao mesmo tempo em que incentiva os familiares dessas pessoas a viajarem pelo Estado. A implementação dessas diretrizes e campanhas de conscientização contribuirá para a inclusão, o desenvolvimento pessoal e a valorização das pessoas com TEA e de suas famílias.
Histórico
[25/09/2023 13:31:13] ASSINADO
[25/09/2023 13:32:01] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2023 14:45:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2023 16:56:50] DESPACHADO
[25/09/2023 16:57:12] EMITIR PARECER
[25/09/2023 16:57:40] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[25/09/2023 16:58:20] EMITIR PARECER
[25/09/2023 17:22:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2023 23:01:42] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |