PROJETO DE LEI:

1250/2023

Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado de Pernambuco, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares.

     Art. 2º  As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:

     I – adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;

     II – promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e

     III – capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.

     Art. 3º O Poder Executivo, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, deverá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.

     Art. 4º  Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas do Estado de Pernambuco, segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares

      Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas que poderá incluir:

     I – publicidade em mídia tradicional e digital;

     II – eventos promocionais e feiras de turismo;

     III – distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Estado de Pernambuco; e

     IV – indicação e publicidade dos municípios que atendem o disposto nesta Lei.

     Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei.

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e serão suplementadas se necessário.

     Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei para garantir sua execução.

     Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

O turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA  é uma forma importante de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e a qualidade de vida dessas pessoas. Além disso, viagens em família proporcionam oportunidades únicas de convívio e fortalecimento de vínculos. Este projeto de lei visa criar diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA do Estado de Pernambuco, ao mesmo tempo em que incentiva os familiares dessas pessoas a viajarem pelo Estado. A implementação dessas diretrizes e campanhas de conscientização contribuirá para a inclusão, o desenvolvimento pessoal e a valorização das pessoas com TEA e de suas famílias. 

Histórico

[25/09/2023 13:31:13] ASSINADO

[25/09/2023 13:32:01] ENVIADO P/ SGMD

[25/09/2023 14:45:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[25/09/2023 16:56:50] DESPACHADO

[25/09/2023 16:57:12] EMITIR PARECER

[25/09/2023 16:57:40] LIMPAR_DISTRIBUICAO

[25/09/2023 16:58:20] EMITIR PARECER

[25/09/2023 17:22:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[25/09/2023 23:01:42] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:26/09/2023D.P.L.:14
1ª Inserção na O.D.: