PROJETO DE LEI:

1233/2023

Dispõe sobre a inclusão da temática de Educação Climática no Programa de ensino das Escolas da Rede Pública e Privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica incluída a temática de Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública e privadas do Estado de Pernambuco, como conteúdo transversal multidisciplinar, paralelamente nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.

     Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.

     Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:

     I – aquecimento global, geopolítica e clima;

     II – mudanças do clima local;

     III – sustentabilidade;

     IV – biodiversidade e alterações ambientais;

     V – justiça climática e racismo ambiental;

     VI – povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;

     VII – fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima;

     VIII – transição energética justa: Brasil e panorama global;

     IX – integridade da biosfera;

     X – mudanças no uso da terra;

     XI – poluição e os impactos no clima; 

     XII – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis

     XIII -colapso ambiental;e 

     XVI – antropoceno.

     Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

     Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.

     Art. 4º Caberá à Secretaria Estadual de Educação e Esportes, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

     Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação e Esportes, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre Educação Climática.

     § 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

     § 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.

     Art. 6º As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Estadual de Educação e Esportes, deverão adaptar seu currículo e grade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

Este projeto foi motivado pelo Manifesto Jovens pela Educação Climática – Por uma Educação Climática no Ensino Básico Brasileiro, elaborado a partir da demanda de 12 jovens de 16 a 24 anos, representando 8 estados brasileiros (CE, MS, PA, PE, PB, RJ, SP, RS).

A iniciativa é uma parceria entre o Fridays for Future e o Climate Reality Project Brasil e já mobilizou apoio de mais de 3300 brasileiros.

Contextualizando a temática, é inequívoco que os seres humanos esquentaram o planeta e intensificaram os impactos das mudanças climáticas em todo o globo.

Esta é a afirmação de mais de 800 cientistas do mundo inteiro, 21 deles do Brasil, que integram o IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) em seu Sexto Relatório de Avaliação (AR6). Esse aumento tem desencadeado uma série de eventos climáticos extremos, que causam consequências irreversíveis ao planeta e seus ecossistemas, como aumento do nível do mar, acidificação de oceanos e intensificação de fenômenos como secas e desertificação de áreas atualmente vegetadas.

Dos 17 anos mais quentes já registrados na história, 16 ocorreram neste século. Tais efeitos negativos causam impactos ainda mais significativos para populações vulneráveis e intensificam desigualdades territoriais, étnicas, de gênero e geracionais. Falta pouco para chegarmos ao ponto de não retorno, levando os ecossistemas ao colapso e à irreversibilidade de mudanças já presenciadas. Sendo assim, é urgente a ação para mitigar essa problemática.

De acordo com o IPCC, o único nível tolerável de emissão de gases de efeito estufa é zero, e se continuarmos emitindo da mesma maneira que hoje, teremos apenas 6 anos para impedir essa tragédia global.

A partir desta reflexão, jovens do mundo todo se articularam na COP (Conferência das Partes) 26, ocorrida em Glasgow no Reino Unido, para cobrar de atores nacionais e subnacionais, ações imediatas para enfrentar as mudanças do clima.

Dentre as propostas, está a promoção da educação climática em instituições de ensino para crianças e jovens.

Cabe ressaltar que em pesquisa divulgada em 5 de novembro de 2021 pela Organização das Nações Unidas, apenas 53% dos currículos educacionais de 100 países mencionam as mudanças climáticas. Quando o fazem, é algo superficial.

Além disso, a ONU informou que somente 40% dos 58 mil professores entrevistados se sentem confiantes para ensinar sobre a gravidade do tema, e 1/3 diz ter segurança para explicar os impactos das mudanças climáticas nas regiões onde vivem.

Desta forma, este projeto de lei traz não somente a necessidade de se trabalhar o tema das mudanças climáticas dentro de sala de aula de forma transversal e interdisciplinar, mas também do estímulo à capacitação dos profissionais de educação para suprir satisfatoriamente a demanda de ensino deste conteúdo, garantindo assim, um processo de ensino-aprendizagem que esteja em diálogo e consonância com os temas mais atuais, relevantes e urgentes da atualidade.

Portanto, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.

Histórico

[20/09/2023 15:22:03] ASSINADO

[20/09/2023 15:25:18] ENVIADO P/ SGMD

[20/09/2023 16:48:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[20/09/2023 16:58:29] DESPACHADO

[20/09/2023 16:58:55] EMITIR PARECER

[20/09/2023 17:52:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[20/09/2023 22:40:12] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:PUBLICADO
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:21/09/2023D.P.L.:10
1ª Inserção na O.D.:

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