Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
Texto Completo
Art. 1º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher disponibilizarão profissionais de Psicologia e Serviço Social, preferencialmente mulheres, para realização de atendimento psicológico e social humanizado, multidisciplinar e imediato às vítimas de violência doméstica, moral e/ou sexual.
Art. 2º As equipes de atendimento psicossocial serão integradas por profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia, conjuntamente.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional deverá participar de capacitação permanente sobre direitos fundamentais das mulheres e das crianças e adolescentes.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – garantir o fornecimento de atendimento imediato e humanizado a mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, moral e/ou sexual, por meio de profissionais especializados.
II – garantir que sejam tomadas providências que minimizem os impactos à saúde física e mental das pessoas vitimadas, visando sua completa recuperação.
III – a produção, uniformização e sistematização de dados em torno do impacto psicológico e social da violência contra a mulher na população feminina do Estado do Pernambuco.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não governamentais, tendo por objetivo o efetivo atendimento às vítimas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A criação Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher foi um marco importante para a politica de enfrentamento à violência contra as mulheres. Importante ressaltar que com a promulgação, em 2006, da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha) mudanças importantes ocorreram no atendimento das Delegacias de Defesa da Mulher, que instituiu não apenas novas políticas para redução da violência, como também desenvolveu medidas emergenciais e eficientes de proteção às vítimas, envolvendo diferentes órgãos governamentais, como Saúde, Justiça e Assistência Social. Apesar das importantes mudanças na configuração da rede de enfrentamento à violência contra mulheres, é necessário aprimorar ações voltadas a minimizar os impactos na saúde física e mental das pessoas vitimadas. A proposição vem ao encontro das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas às pessoas vítimas de violência física, moral e sexual, cuja garantia de acompanhamento assistencial e psicológico já se encontra prevista em leis federais, como é o caso da Lei Maria da Penha e Estatuto da Criança e Adolescente. Ademais, segundo o Ministério da Saúde, 2005 “a violência afeta a saúde individual e coletiva” dos indivíduos e por este motivo não deve ser tratado apenas como uma questão de segurança, mas também como um problema de saúde pública. A contratação de profissionais de Psicologia e Serviço Social é, portanto essencial para o acompanhamento, prevenção e assistência das vítimas deste problema social. Destarte, o que se propõe é que cada uma das delegacias especializadas no atendimento à mulher disponha de profissionais da área de psicologia e assistência social para o atendimento que se fizer necessário.
Histórico
[12/09/2023 15:20:11] ASSINADO
[12/09/2023 15:20:27] ENVIADO P/ SGMD
[12/09/2023 16:14:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2023 17:11:09] DESPACHADO
[12/09/2023 17:11:54] EMITIR PARECER
[12/09/2023 18:00:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/09/2023 00:11:43] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/09/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |