Dispõe sobre a acessibilidade informativa por parte do Poder Executivo do Estado de Pernambuco para disponibilização de material informativo e educativo impresso em versões em linguagem simples e em braile, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco poderá providenciar, por meio de seus órgãos, autarquias, empresas públicas e entidades vinculadas, a disponibilização de versões em linguagem simples e em braile de todo material informativo e educativo impresso, produzido e distribuído com as ações e execuções do Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco poderá tomar as medidas necessárias para que a produção de materiais em linguagem simples e em braile estejam em conformidade com as diretrizes de acessibilidade para pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas brasileiras e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Art. 3º A disponibilização desses materiais deverá ser concedida de maneira a facilitar o acesso à informação para todos os cidadãos, promovendo inclusão e participação ativa na sociedade.
Art. 4º O Poder Público Estadual poderá ainda normatizar e firmar convênios com empresas e entidades interessadas em atuar como parceiras.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei para garantir sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo promover a acessibilidade informativa no âmbito do Estado de Pernambuco, garantindo que todas as pessoas, independentemente de suas limitações físicas ou cognitivas, tenham acesso a informações essenciais fornecidas pelo Poder Executivo.
A inclusão de versões em linguagem simples e em braile não apenas atende as necessidades imediatas de comunicação para pessoas com deficiência visual ou com dificuldades de compreensão, mas também, está alinhada aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade humana e ao direito à informação.
A proposição não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, mas sugere medidas que podem ser tomadas para ampliar a acessibilidade, em consonância com a legislação federal e tratados internacionais de direitos humanos. A implementação deste projeto pode ser promovida de forma gradativa, permitindo que os órgãos envolvidos se ajustem às novas diretrizes sem comprometer suas operações regulares.
A propositura contribuirá para a construção de um Estado mais inclusivo e acessível para todos.
Histórico
[12/09/2023 14:03:22] ASSINADO
[12/09/2023 14:03:34] ENVIADO P/ SGMD
[12/09/2023 16:02:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2023 16:09:09] RENUMERADO
[12/09/2023 17:01:23] DESPACHADO
[12/09/2023 17:01:44] EMITIR PARECER
[12/09/2023 17:59:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/09/2023 00:09:36] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/09/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |