Dispõe sobre o Programa “Oportunidade Jovem”, no âmbito do Estado de Pernambuco , e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Programa “Oportunidade Jovem”, no âmbito de Pernambuco, que passa a ser regido por esta lei.
Art. 2° O Programa “Oportunidade Jovem” tem o objetivo de assegurar aos jovens pertencentes às famílias com baixa renda, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no Estado de Pernambuco, um conjunto de direitos, mediante as seguintes ações:
I – estimular sua inserção socioeconômica mediante a execução de atividades, experimentação e de habilitação profissional, no local de trabalho;
II – estimular sua permanência ou regresso ao ensino oficial, com vistas à continuidade e conclusão da educação básica, caso não a tenham concluído o ensino médio, sendo obrigatória sua matrícula no período letivo;
III – propiciar o acesso à formação sócio profissional ou em utilidade coletiva, bem como a constituição de empreendimentos populares, em autogestão ou em grupos de economia solidária, além da experimentação em local de trabalho previsto no inciso I deste artigo;
IV- potencializar sua integração e o sentimento de pertencimento ao local onde reside com vistas a que o beneficiário tenha a possibilidade de transformar sua realidade e a de seu bairro, mediante o desenvolvimento de atividades de caráter comunitário, que elevem a sua qualidade de vida;
V – fomentar a geração de renda na economia local.
Art. 3º Poderá se habilitar como beneficiário do Programa “Oportunidade Jovem” o jovem que atender às condições previstas no caput do art. 2º desta lei, desde que comprove:
I – não auferir o núcleo familiar rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente per capta;
II – comprovar que é residente no Estado de Pernambuco;
III – estudar em escola vinculada ao sistema nacional de ensino ou, caso não esteja matriculado, matricular-se obrigatoriamente no período letivo corrente;
IV – não estar recebendo seguro-desemprego.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer normas e procedimentos complementares para a implementação, formas de controle, inclusive de suas condicionalidades, acompanhamento e fiscalização do Programa Oportunidade Jovem.
Art. 5º O Programa Oportunidade Jovem consistirá:
I – na prática de atividades comunitárias, de formação sócio profissional ou de utilidade coletiva;
II – na forma de empreendimentos populares em autogestão ou grupos de economia solidária, com cursos ministrados por órgãos públicos ou por entidades contratadas, conveniadas ou parceiras.
Art. 6º Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades a serem previstas nesta lei ,poderá ser concedidos:
I – auxílio de até 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente;
II – subsídio para atender as despesas de deslocamento, para a realização das atividades comunitárias e de formação, desde que fique comprovada a necessidade de condução paga, cujos critérios de concessão poderão variar de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1º Ao Poder Execultivo caberá estabelecer normas e procedimentos para a implementação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa, bem como fixar os valores dos benefícios previstos no inciso II deste artigo, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, respeitados os limites estabelecidos nesta lei.
§ 2º Os benefícios e atividades previstos neste artigo quando concedidos, serão pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 02 (dois) anos, consecutivos ou não, considerados o interesse público, a permanência das condições que ensejam a inclusão do beneficiário no Programa Oportunidade Jovem e a disponibilidade de recursos financeiros que possibilitem a prorrogação do prazo inicial fixado para cada modalidade de atividade.
§ 3º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido por instituição bancária.
§ 4º Os beneficiários que no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pelo Poder Execultivo, não sacarem o respectivo valor, perderão qualquer direito de recebê-lo, à exceção do disposto no § 5º deste artigo, sendo seu montante transferido pela instituição bancária para conta a corrente do Programa ‘Oportunidade Jovem”, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários de novos jovens selecionados.
§ 5º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou cumprimento de medida socioeducativa, ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, herdeiros, cônjuges ou companheiro (a) assim o requeiram administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.
Art. 7º Para o enquadramento da faixa etária, considera-se a idade do beneficiário o número de anos completos até a data em que ocorrer o seu cadastramento no Programa “Oportunidade Jovem”.
Parágrafo único – Os beneficiários selecionados deverão assinar o Termo de Compromissos e Responsabilidade – TCR, assistidos por seu representante legal, quando menores de 18 (dezoito) anos, declarando ter conhecimento das regras do Programa “Oportunidade Jovem”, as quais se sujeitarão, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa “Oportunidade Jovem” será realizado quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.
Art. 9º A participação no Programa “Oportunidade Jovem” não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e a administração direta, indireta ou fundacional do Estado de Pernambuco.
Art. 10 O Programa “Oportunidade Jovem” será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, priorizando os beneficiários com maior tempo de desemprego, menor renda e que residam próximo ao local das atividades observando-se ainda os seguintes critérios pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 8º, desta lei:
I – mulher arrimo de família;
II – famílias com filhos ou dependentes com idade até 24 (vinte e quatro) meses, em estado de desnutrição;
III – famílias com filhos ou dependentes com deficiências ou vulnerabilidade de saúde;
IV – famílias monoparentais;
V – famílias com maior número de filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos;
VI – famílias com filhos ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII – condições precárias de moradia;
VIII – jovem gestante; e
IX – famílias com dependentes ou agregados idosos.
Art. 11 O Poder Público Estadual poderá ainda normatizar e firmar convênios com empresas e entidades interessadas em atuar como parceiras do Programa.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei para garantir sua execução.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
O presente Projeto visa assegurar aos jovens pertencentes às famílias com baixa renda, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no Estado de Pernambuco, um conjunto de direitos, que fomentem a sua inserção socioeconômica com foco na empregabilidade.
O desemprego no Brasil é assunto recorrente e, ainda que a taxa apresente melhoras em determinados momentos, o número total de pessoas sem ocupação segue elevado ao longo dos anos. Essa preocupação é pauta de constantes discussões e projetos de lei e as dificuldades da inserção de jovens no mercado estão entre os temas do debate. A categoria tende a sofrer mais para conseguir um emprego, em razão da inexperiência e da pouca maturidade profissional. Se você se encaixa no cenário descrito, este artigo traz os principais pontos de reflexão sobre que obstáculos você encontrará e algumas maneiras para contornar as adversidades.
Hoje no Brasil, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 9,3% da população geral está desempregada. Isso representa mais de 10 milhões de pessoas no país. Quando olhamos de mais perto, o recorte de jovens de 18 a 24 anos, esse índice sobe para 19,3%. Isso é mais do que o dobro.
Diante desse contexto, estimular e fomentar a integração profissional dos jovens se impõe como uma necessidade indiscutível através de estabelecimento de metodologias programadas de acesso à oportunidade de qualificação e de acolhimento pelo mercado de trabalho.
Ter pouca ou nenhuma experiência formal no mercado de trabalho, com certeza, é o principal obstáculo que os jovens enfrentam quando o assunto é emprego. Para aqueles que ainda não trabalharam, a primeira oportunidade parece impossível, já que a lista de requisitos que as empresas pedem é cada vez maior e mais rígida.
Contudo, para quem já trabalhou alguma vez, a situação não é muito melhor. Mesmo o pouco tempo de trabalho ainda não é o suficiente para construir a experiência que as vagas pedem. Aliado a isso, existe a questão de que com pouco ou zero tempo de mercado, os candidatos não possuem autoconhecimento suficiente, seja para entender onde, como e com o que querem trabalhar, ou até mesmo entender suas habilidades, a fim de serem capazes de se venderem melhor para uma vaga, por exemplo.
Por último, mas não menos complicado, o conflito de gerações dentro das empresas é algo que também dificulta a vida dos jovens no mercado de trabalho.
Determinadas áreas costumam ser dominadas por profissionais que já possuem anos de carreira. Logo, para uma pessoa mais iniciante, é difícil competir com as qualificações de um colega mais experiente. Isso acaba tornando o jovem menos atraente para algumas vagas.
O presente Projeto visa assegurar aos jovens pertencentes às famílias com baixa renda, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no Estado de Pernambuco, um conjunto de direitos, que fomentem a sua inserção socioeconômica com foco na empregabilidade.
O desemprego no Brasil é assunto recorrente e, ainda que a taxa apresente melhoras em determinados momentos, o número total de pessoas sem ocupação segue elevado ao longo dos anos. Essa preocupação é pauta de constantes discussões e projetos de lei e as dificuldades da inserção de jovens no mercado estão entre os temas do debate. A categoria tende a sofrer mais para conseguir um emprego, em razão da inexperiência e da pouca maturidade profissional. Se você se encaixa no cenário descrito, este artigo traz os principais pontos de reflexão sobre que obstáculos você encontrará e algumas maneiras para contornar as adversidades.
Hoje no Brasil, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 9,3% da população geral está desempregada. Isso representa mais de 10 milhões de pessoas no país. Quando olhamos de mais perto, o recorte de jovens de 18 a 24 anos, esse índice sobe para 19,3%. Isso é mais do que o dobro.
Diante desse contexto, estimular e fomentar a integração profissional dos jovens se impõe como uma necessidade indiscutível através de estabelecimento de metodologias programadas de acesso à oportunidade de qualificação e de acolhimento pelo mercado de trabalho.
Ter pouca ou nenhuma experiência formal no mercado de trabalho, com certeza, é o principal obstáculo que os jovens enfrentam quando o assunto é emprego. Para aqueles que ainda não trabalharam, a primeira oportunidade parece impossível, já que a lista de requisitos que as empresas pedem é cada vez maior e mais rígida.
Contudo, para quem já trabalhou alguma vez, a situação não é muito melhor. Mesmo o pouco tempo de trabalho ainda não é o suficiente para construir a experiência que as vagas pedem. Aliado a isso, existe a questão de que com pouco ou zero tempo de mercado, os candidatos não possuem autoconhecimento suficiente, seja para entender onde, como e com o que querem trabalhar, ou até mesmo entender suas habilidades, a fim de serem capazes de se venderem melhor para uma vaga, por exemplo.
Por último, mas não menos complicado, o conflito de gerações dentro das empresas é algo que também dificulta a vida dos jovens no mercado de trabalho.
Determinadas áreas costumam ser dominadas por profissionais que já possuem anos de carreira. Logo, para uma pessoa mais iniciante, é difícil competir com as qualificações de um colega mais experiente. Isso acaba tornando o jovem menos atraente para algumas vagas.
Por conseguinte, mostra-se vital o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa.
Histórico
[11/09/2023 16:06:58] ASSINADO
[11/09/2023 16:07:10] ENVIADO P/ SGMD
[12/09/2023 12:20:19] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/09/2023 13:11:41] ENVIADO P/ SGMD
[12/09/2023 15:25:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2023 16:52:06] DESPACHADO
[12/09/2023 16:53:20] EMITIR PARECER
[12/09/2023 17:58:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/09/2023 00:08:28] PUBLICADO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/09/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |