PROJETO DE LEI:

1180/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta, que não contam com tal equipamento, onde funcionarem as feiras livres no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Torna obrigatória a instalação de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta, que não contam com tal equipamento, onde funcionarem as feiras livres no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Os banheiros químicos removíveis e com lavatórios compreenderão gabinetes separados por sexo, além de um especialmente adaptado de uso exclusivo para pessoas portadoras de necessidades especiais, e ficarão disponíveis e em condições de utilização durante todo o período de funcionamento da feira livre.

     Art. 2º As feiras livres serão obrigadas a dispor, gratuitamente, de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, sendo no mínimo 02 (dois) masculinos, 02 (dois) femininos e 01 (um) especialmente adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais.

     Art. 3º Fica autorizado o poder público a realizar o recolhimento dos respectivos custos operacionais dos serviços prestados decorrentes desta Lei, dos organizadores que a explorarem economicamente, quando o caso.

     Art. 4º Quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel.

     Art. 5º O não cumprimento do disposto desta Lei, quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, incorrerá em multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);

     Parágrafo único. A reincidência no descumprimento dos dispositivos desta Lei no aumento de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).                                                                                                                                                                         

      Art. 6º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa para a utilização dos banheiros químicos, de qualquer usuário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

Como cediço, as feiras livres representam um papel econômico, social e cultural muito importante para a economia brasileira.

Em grande parte, elas acontecem em vias públicas, e em locais estritamente residenciais, criando uma relação de consumo direta entre produtores e consumidores, além de serem reconhecidas por toda a sociedade como patrimônio cultural atraindo, inclusive, pessoas das mais diversas localidades pelas suas características e também pelo seu convívio social.

Por se tratar de um mercado varejista ao ar livre seus fatores econômicos também são levados em consideração pelos consumidores, em face dos preços dos produtos disponíveis serem menores que os encontrados nos supermercados, sacolões e afins e, também, pela qualidade e variedade dos produtos ofertados ao público frequentador.

Com o fluxo de feiras sendo retomados após o isolamento em razão da pandemia, o risco ainda presente da COVID e outras doenças com grande risco de contaminações, seriam evitáveis com tais medidas.

Adentrando no mérito da propositura, o aspecto higiênico-sanitário precisa ser levado em consideração quando se trata do manuseio e a exposição dos alimentos em observância à saúde do feirante e do consumidor, visando à diminuição dos riscos de contaminação e proliferação de doenças como, por exemplo, a COVID-19, dentre outras.

Por mais que as normas vigentes impostas pela Vigilância Sanitária sejam cumpridas na sua integralidade pelos feirantes, há de se ressaltar a ausência de um item indispensável nas feiras livres: sanitários para uso exclusivo dos seus usuários, feirantes ou compradores, para satisfazerem suas necessidades.

Portanto, a referida propositura tem como objetivo a instalação de banheiros químicos e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel obedecendo à Legislação Sanitária, em locais onde acontecem as feiras livres no estado de Pernambuco. Outrossim, por se tratar de interesse público e preservar a dignidade humana, rogo aos ilustríssimos colegas a aprovação.

Histórico

[11/09/2023 16:12:02] ASSINADO

[11/09/2023 16:12:15] ENVIADO P/ SGMD

[11/09/2023 16:35:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[11/09/2023 17:11:38] DESPACHADO

[11/09/2023 17:12:55] EMITIR PARECER

[11/09/2023 18:41:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[12/09/2023 01:00:24] PUBLICADO

[12/09/2023 15:24:37] EMITIR PARECER

Henrique Queiroz Filho
Deputado

Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite:DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização:SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)
Tramitação
1ª Publicação:12/09/2023D.P.L.:8
1ª Inserção na O.D.: