Altera a Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, a fim de incluir o fomento ao ecoturismo e turismo rural.
Texto Completo
Art. 1º A Lei n° 17.134, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º…………………………………………………………
I – ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………..
k) fomento ao ecoturismo e turismo rural. (AC)
…………………………………………………………………”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
O turismo é uma atividade essencial para o desenvolvimento econômico e social de nosso Estado, sendo capaz de gerar empregos, promover a conservação ambiental e preservar o patrimônio cultural e natural de Pernambuco.
O ecoturismo e o turismo rural representam segmentos fundamentais nesse contexto, com potencial de crescimento sustentável das regiões que abrigam riquezas naturais e culturais, além de contribuir para a redução das desigualdades regionais.
Atualmente, a Lei nº 17.134/2020, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE), não contempla explicitamente o ecoturismo e o turismo rural como áreas passíveis de investimento e apoio financeiro através de seus recursos.
Essa lacuna legislativa impede a destinação de verbas específicas para fomentar e fortalecer essas atividades, que são estratégicas para o desenvolvimento socioeconômico sustentável de nosso Estado.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo preencher essa lacuna, promovendo a inclusão do ecoturismo e do turismo rural no escopo de atuação da Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE).
Ao realizar essa alteração na mencionada legislação, estaremos fortalecendo o compromisso de Pernambuco com a preservação ambiental, incentivando a prática do consumo nas atividades turísticas e criando oportunidades para empreendedores e comunidades locais explorarem o potencial turístico de suas regiões.
A inclusão do ecoturismo e do turismo rural no âmbito do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco (FEMA-PE) permitirá que recursos sejam destinados para o desenvolvimento de projetos voltados à preservação e recuperação de áreas naturais, à capacitação de comunidades locais, à infraestrutura turística sustentável, ao marketing e promoção do destino, entre outros investimentos necessários para o crescimento dessas atividades.
Além disso, ressaltamos que a inserção do ecoturismo e do turismo rural no rol de possibilidades do fundo está em consonância com a tendência global de valorização do turismo sustentável e com a demanda crescente por sensações automáticas e em contato direto com a natureza.
Além de que essa medida se alinha aos compromissos assumidos pelo Estado de Pernambuco em relação à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável.
Por todo o exposto, peço aos meus nobres pares o apoio para aprovação do presente projeto de lei.
Histórico
[04/09/2023 12:41:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/09/2023 17:59:29] DESPACHADO
[04/09/2023 18:00:26] EMITIR PARECER
[04/09/2023 18:05:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/09/2023 23:02:08] PUBLICADO
[17/04/2024 09:02:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/04/2024 09:02:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/08/2023 15:32:03] ASSINADO
[17/08/2023 15:32:14] ENVIADO P/ SGMD
[17/08/2023 16:46:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/08/2023 16:55:29] ENVIADO P/ SGMD
[20/03/2024 17:52:48] EMITIR PARECER
[21/03/2024 11:54:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/03/2024 13:38:36] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/09/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |