Dispõe sobre o Incentivo à Prática de Esportes para as Pessoas com Deficiência, nas Escolas da Rede Pública do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º As escolas da rede pública do Estado de Pernambuco, deverão incentivar, sem prejuízo para o ano letivo, a prática de esportes para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, entende-se por pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 2º A escola deverá proporcionar momento esportivo para as crianças com deficiência, a fim de melhor aproveitamento de suas capacidades.
Art. 3º Cada escola pública deve manter, pelo menos 01 (um) profissional de educação física, capacitado para lidar com os variados tipos de deficiência.
Art. 4º Anualmente, a rede pública de ensino deverá promover competições interescolares, exclusivamente dedicada ao público com deficiência, sendo as competições divididas por modalidade, coletividade e gênero, além de levar em consideração o grau da deficiência do jovem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
A presente proposição tem como principal enfoque ampliar a acessibilidade de jovens ao ambiente desportivo, já que, mesmo com o avanço da legislação, consideramos que a proteção ainda se encontra deficiente no aspecto esportivo, lúdico e inclusivo.
Desta forma, a presente proposição encontra embasamento jurídico no art. 23, II, da Constituição Federal, que dispõe ser de competência comum dos entes federados, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Também, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, assegura aos Estados a competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Assim, com aprovação deste projeto, garantimos a inserção das crianças com deficiência no esporte, assegurando-lhes o direito de ter uma possibilidade de perspectiva de vida trazendo-lhes segurança de enfrentar os desafios impostos por suas limitações no decorrer de sua vida. Por todo o exposto, espera-se pela aquiescência dos Nobres pares para aprovarmos a presente propositura.
Histórico
[29/08/2023 12:57:41] ASSINADO
[29/08/2023 12:57:56] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2023 14:35:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 17:14:18] DESPACHADO
[29/08/2023 17:14:39] EMITIR PARECER
[29/08/2023 18:31:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/08/2023 06:54:56] PUBLICADO
[30/08/2023 10:23:30] EMITIR PARECER
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/08/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |