PROJETO DE LEI:

1092/2020

EMENTA:

Altera a Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, que Obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir nova redação que reforça o combate a preconceito.

TEOR:

Art. 1º A Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, passa a contar com os seguintes acréscimos: “Art. 1º É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989. (NR) Art. 2º Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo a elevadores ou escada, com a seguinte redação: (NR) “Em conformidade com o art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, é proibido impedir o acesso de todo e qualquer morador, visitante ou prestador de serviço, as entradas, escadas e elevadores sociais, sejam condomínios: residencial, comercial, de serviços ou de atividade mista, públicos ou privados, cuja pena é de um a três anos de reclusão, em cumprimento à Lei Estadual nº 14.596, de 21 de março de 2012.” (NR) ………………………………………………………………………………….. “Art. 4º Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei, deverão denunciar o fato ao Ministério Público de Pernambuco – MPPE, de forma presencial ou pelo telefone 127.” (NR) Parágrafo único. A vítima do procedimento preconceituoso deverá fazer a anotação no livro de ocorrências do condomínio. (AC) Art. 4º- A. Na ocasião excepcional de Estado de Emergência Sanitária, cabe unicamente a administração dos condomínios, a limpeza e desinfecção de elevadores e ainda dos outros meios de acesso visando proteger os demais condôminos e funcionários.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A situação que enfrentamos neste momento acerca da COVID 19, suas implicações e riscos, trouxe consigo também, defeitos cruéis que as sociedades vez ou outra trazem a tona. Falo em especial, sobre o preconceito. No último dia 20, neste mês de abril, diversos relatos de médicos, enfermeiros e profissionais de saúde em geral acerca de ações preconceituosas quanto ao uso do elevador ou acesso social de prédios em cidades pernambucanas. O que seria de nós se os médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, garis, porteiros, policiais, motoristas de ambulância e de resgate, e ainda centenas de outros servidores ou profissionais resolvessem não trabalharem em razão dos riscos? Será que toda sociedade sobreviveria sem os heróis desse isolamento duro, porém necessário, que vivenciamos nesses últimos dias? Pensando nisso, apresento a proposta em tela, modificando Lei já existente desde 2012, acerca da publicitação do art. 11 da Legislação federal nº 7716/1989, em prédios e condomínios, sejam eles públicos, privados, residenciais, de serviço ou de uso misto. Cabe as administrações de cada prédio a limpeza e desinfecção desses ambientes ou áreas de acesso. O que é inadmissível é que os profissionais, em especial, os que estão no front direto de combate ao COVID 19, além de todo desgaste no campo diário de batalha, ainda sofra preconceitos na hora de retornar ao lar. Segue abaixo, parte do relato de uma médica acerca da agressão que fora vítima em um edifício na cidade do Recife: “No Brasil o preconceito das pessoas em manter qualquer tipo de contato com quem trabalha na área de saúde está passando dos limites, já considero uma agressão ao ser humano. Estou vivenciando isso todos os dias no trabalho e só vem piorando.” É preciso, nobres colegas, urgentemente o exercício da empatia. Como via de regra entender o outro, ajudar ao outro, colaborar com o coletivo. E, diante do tema, solicito a aprovação dos nobres colegas deste Projeto de Lei.

SITUAÇÃO: