PROJETO DE LEI:

1091/2020

EMENTA:

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo que amplia a proteção ao consumidor e do profissional de entregas.

TEOR:

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a contar com os seguintes acréscimos ao art. 39: “Art. 39. …………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… § 6º É obrigatório por parte da empresa que produz as refeições o fornecimento de máscaras e luvas, bem como o acondicionamento do alimento em embalagem completamente vedada, desde a saída do estabelecimento que a produziu. (AC) § 7º É obrigatório ao profissional de entregas de alimentos em domicílio – entregas delivery – a utilização de máscaras e luvas durante sua atividade laboral.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O uso de máscara facial é um instrumento que pode auxiliar na diminuição da transmissão do COVID 19 na sociedade. A utilização de equipamentos de proteção individual, como luvas, máscaras e óculos, devem ser exigidos das empresas que utilizam o sistema de entrega – delivery – além de recomendá-los aos profissionais que realizam o procedimento de entrega sobre o seu correto uso, e ainda, que tais equipamentos não substituem os cuidados básicos de higiene, como a lavagem frequente e correta das mãos, de forma que esses equipamentos – luvas, máscaras e óculos ou qualquer outro de proteção individual – não se tornem possíveis focos de transmissão de doenças, inclusive de COVID-19. Diante da urgência que o tema exige, solicito dos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei em tela.

SITUAÇÃO: