PROJETO DE LEI:

1086/2020

EMENTA:

Obriga a adoção de procedimentos nos estabelecimentos que indica e dá outras providências.

TEOR:

Art. 1º É responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pela Autoridade de Saúde em Pernambuco. Art. 2º Os guichês e mesas de atendimentos das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos, deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento. Art. 3º É responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pela Autoridade de Saúde em Pernambuco. Art. 4º Deverão os estabelecimentos citados nos arts. 1º e 3º, providenciarem funcionários próprios ou terceirizados, usando os materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera, bem como os critérios adotados para o atendimento do cliente consumidor. Parágrafo único. Os profissionais das empresas de segurança privada que exercem atividades nos estabelecimentos bancários, poderão realizar a organização dos protocolos de atendimentos das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados. Art. 5º As Guardas Municipais e/ou a Polícia Militar de Pernambuco, só deverão ser acionadas, caso os procedimentos constantes na Lei em tela, não estejam sendo cumpridos pelos estabelecimentos constantes nos arts. 1º e 3º. Art. 6º O não cumprimento das determinações contidas na presente Lei, implicará na aplicação de penalidades: a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e, b) multa, quando da segunda autuação. § 1º A multa prevista na alínea b, do inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa. (AC) § 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 7º O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei imediatamente após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A adoção de medidas de organização e protocolo de atendimentos em estabelecimentos privados ou de economia mista, é responsabilidade do empreendimento. As Guardas Municipais e a Polícia Militar só devem ser acionadas em último caso. O que não podemos mais admitir é a aglomeração de pessoas correndo risco e oferecendo riscos de contaminação apenas pela ausência de orientação da empresa em que a fila ou multidão se encontre. O Momento é de divisão de tarefas, e é preciso também que a própria sociedade também faça uso de simples medidas de distanciamento, uso de luvas e máscaras, caso possuam, e que inclusive podem ser feitas de tecidos ou malhas, e que evite ao máximo se deslocar para locais que tendem a existir aglomerações. Não podemos relaxar ainda, a contaminação pode causar tragédias caso não se use o mais importante: A conscientização. Solicito aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

SITUAÇÃO: