Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se para fins desta Lei que o termo “Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu” engloba todas as atividades inerentes a essa cultura, tais como pesquisa e assistência técnica, produção de mudas, produção de colmos e brotos para o beneficiamento artesanal e industrial dos mesmos, bem como atividades de transporte e comercialização relacionadas à geração de empregos e renda e de recuperação e preservação do meio ambiente, por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu tem como objetivos:
I – estimular a pesquisa e a assistência técnica para a produção, manejo e utilização do bambu, por meio de órgãos oficiais do Estado;
II – promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos, tanto na área de produção quanto da utilização, como forma de diversificação de atividades e renda;
III – criar políticas públicas estaduais de incentivo à produção de mudas e de plantio de bambu para o suprimento da demanda de matéria-prima;
IV – incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas, e na formação de sistemas agroflorestais;
V – estimular parcerias com entidades públicas e privadas para potencializar a produção e comercialização de produtos derivados do bambu;
VI – facilitar a autorização de exploração de bambus em áreas de domínio público, mediante plano de plantio e manejo;
VII – apoiar e incentivar iniciativas de organização de produtores, artesãos, e afins, em associações regionais e estadual; e
VIII – disseminar conhecimento por meio da elaboração e distribuição de material didático.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I – a valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas e sociais;
II – o desenvolvimento tecnológico de produção, manejo e das aplicações do bambu;
III – o incremento de cultivo e de beneficiamento do bambu, em unidades familiares de produção, rurais e urbanas, através da aplicação de políticas públicas; e
IV – a agregação de valor ao produto e a organização da produção e da comercialização.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu:
I – a pesquisa e a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);
II – o crédito rural em condições favorecidas;
III – as políticas públicas de fomento, de agregação de valor à matéria-prima e de facilitação e organização da comercialização; e
IV – a certificação de origem e de qualidade.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz Filho
Justificativa
O bambu, através da sua versatilidade, está há anos suprindo demandas de diferentes civilizações do mundo inteiro. No Brasil existem cerca de duzentas espécies que cumprem diferentes funções ecológicas como neutralizar carbono, recuperar áreas degradadas, além de ser de fácil manuseio e rápido crescimento, servindo também como matéria prima para indústrias de móveis e da construção civil.
Nos dias atuais também cumprem uma função de suma importância, o combate à fome e a insegurança alimentar, devido ao seu alto teor nutricional. A nível estadual, a planta possui um enorme potencial para agregar renda aos produtores rurais, cumprindo um importante papel social, ambiental e econômico, além de ser um elemento que poderá minimizar o êxodo rural ampliando o escopo de cultivo da agricultura familiar. Outro aspecto positivo é que o bambu está alinhado com os princípios agroflorestais, não sendo necessário aplicação de fertilizantes químicos e muito menos agrotóxicos, podendo ser plantado em consórcio com outras culturas e servindo de barreira vegetal para propriedades orgânicas certificadas.
Sendo assim, este Projeto de Lei poderá alavancar a cadeia do bambu no Estado do Pernambuco, garantindo o desenvolvimento sustentável do nosso campo, valorizando os produtores rurais e o próprio bambu como instrumento de transformação social.
Histórico
[17/08/2023 16:52:35] ASSINADO
[17/08/2023 16:55:36] ENVIADO P/ SGMD
[17/12/2024 09:22:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/12/2024 09:23:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/08/2023 06:54:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2023 17:28:32] DESPACHADO
[21/08/2023 17:29:04] EMITIR PARECER
[21/08/2023 19:05:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/08/2023 00:26:06] PUBLICADO
[26/11/2024 07:49:25] EMITIR PARECER
[29/11/2024 15:50:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/11/2024 17:36:29] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO