PROJETO DE LEI:

1056/2023

Estabelece a área de segurança escolar (ASE) como espaço de prioridade especial do Poder Público no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecida a área de segurança externa às escolas como prioridade especial dos Poderes Públicos, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas, a ordem e segurança no entorno das creches, escolas, colégios, faculdades e universidades do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Os limites das áreas externas de segurança das unidades de ensino compreendem um espaço de 100 (cem) metros, em todas as direções, no entorno das unidades de ensino.

     Art. 2º São objetivos dos Poderes Públicos na área de segurança escolar (ASE):

     I – intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

     II – viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a prover segurança nas escolas e comunidade, devendo, para isso, providenciar, quando possível:

     a) a manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

     b) a iluminação pública adequada nos acessos às unidades de ensino;

     c) a poda de árvores e limpeza de terrenos;

     d) o controle de terrenos baldios e eliminação de construções/prédios abandonados;

     e) a retirada de entulhos;

     f) a manutenção das ruas e calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso; e

     g) a instalação e manutenção da sinalização.

     III – coibir, nos termos da Lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto obsceno ou pornográfico;

     IV – reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

     V – controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

     a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

     b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

     c) fogos de artifício;

     d) bebidas alcoólicas.

     VI – o controle rígido do uso das vias, especialmente quanto a:

     a) limites de velocidade;

     b) sinalização adequada;

     c) demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

     Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

A presente proposta visa estabelecer,  como prioridade do conjunto dos poderes públicos, as áreas de segurança escolar – ASE que são compreendidas por um espaço de 100 (cem) metros, em todas as direções, do entorno das unidades de ensino.

O crescimento geométrico da violência na sociedade, sobretudo no ambiente escolar,  por envolver cidadões  em formação, desta forma,  é necessário o estabelecimento de objetivos que visam reprimir atividades lesivas as crianças e adolescentes nos arredores das escolas como jogos de azar e a distribuição de material obsceno ou pornográfico. No sentido de afastar o tráfico de drogas do entrono escolar, é necessário que as vias sejam pavimentadas, limpas e iluminadas,  bem como a retirada de entulhos e eliminação de terrenos baldios.

Somente com uma fiscalização eficaz,  apoio dos poderes públicos e da comunidade poderemos fornecer um local de ensino seguro para nossos alunos e professores e assim por consequência a tranquilidade dos pais. 

Histórico

[17/08/2023 16:42:14] ASSINADO

[17/08/2023 16:42:49] ENVIADO P/ SGMD

[21/08/2023 06:51:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O

[21/08/2023 17:25:54] DESPACHADO

[21/08/2023 17:26:21] EMITIR PARECER

[21/08/2023 19:04:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O

[22/08/2023 00:24:17] PUBLICADO